Decisão · STJ

STJ EREsp 2011237

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-06-28publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULIDADE DO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os documentos juntados aos autos quando da oposição dos embargos de divergência e após a intimação para saneamento do vício não são suficientes para atestar que o pagamento de preparo se refere aos embargos de divergência destes autos. Logo, os embargos de divergência devem ser considerados desertos. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, da lavra da presidência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual retiro o seguinte excerto: Percebeu-se haver a referida irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual a parte foi intimada para regularizar o óbice (fl. 2442/2443). Todavia, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte, uma vez que juntou aos autos mesmo comprovante de pagamento que fora outrora considerado inválido por não constar o número do código de barras (fls. 2444/2447). Dessa forma, os embargos de divergência não foram devida e oportunamente preparados. No presente recurso, sustenta-se que a exigência do número do código de barros da guia expedida pelo STJ é devida quando o comprovante é ilegível ou não permite a verificação da regularidade do preparo. Afirma que, no caso dos autos, há comprovação da regularidade do preparo dos embargos de divergência. Em impugnação ao agravo interno, a parte agravada sustenta que (e-STJ fl. 2.469): A matéria relativa à regular comprovação do recolhimento do preparo encontra-se, portanto, preclusa. Os argumentos do agravo interno deveriam ter sido trazidos aos autos após a decisão que primeiro verificou a irregularidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULIDADE DO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os documentos juntados aos autos quando da oposição dos embargos de divergência e após a intimação para saneamento do vício não são suficientes para atestar que o pagamento de preparo se refere aos embargos de divergência destes autos. Logo, os embargos de divergência devem ser considerados desertos. 2. Agravo interno não provido.
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