STJ Rcl 43397
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO - INVIABILIDADE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (ut. Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009). 2. Segundo orientação da eg. Corte Especial é inviável o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo (ut. Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 06/03/2020). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela seccional da OAB/MG contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 400/401, que indeferiu liminarmente a presente reclamação porquanto, segundo orientação da eg. Corte Especial, é inviável o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Em síntese, a insurgente repisa os fundamentos da exordial segundo o qual houve o efetivo descumprimento, pela autoridade reclamada, da decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo n.º 1.076. Argumenta que "(..) O juízo de primeiro grau, ao julgar o mérito da demanda, fixou os honorários sucumbenciais no importe de 10% incidente sobre o valor da causa. Ao analisar o apelo, a Colenda Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou a sentença para reduzir o valor da verba sucumbencial para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, ao argumento de que a norma do artigo 85, §2º, do CPC/15." Acrescenta, nesse contexto, que, na hipótese, é inviável, sob pena de ofensa ao julgamento repetitivo, a fixação dos honorários com base em critérios equitativos. Expõe, dessa forma, sua legitimidade para manejo da presente reclamação. A impugnação está juntada às fls. 423/429. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO - INVIABILIDADE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada (ut. Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009). 2. Segundo orientação da eg. Corte Especial é inviável o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo (ut. Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 06/03/2020). 3. Agravo interno desprovido.