Decisão · STJ

STJ AREsp 2337844

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AISA NASIF NASIF FILHO e ELISABETE GONZAGA NASIF em contrariedade à decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os segundos embargos de declaração por eles opostos e aplicou-lhes a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 2.723-2.726, e-STJ). Os segundos aclaratórios foram opostos aos embargos de declaração anteriormente apresentados e igualmente rejeitados (fls. 2.695-2.698, e-STJ). Estes, por sua vez, foram opostos à decisão monocrática da Presidência desta Corte, a qual concluiu pela intempestividade na interposição do recurso especial (fls. 2.669-2.670, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido.
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