Decisão · STJ

STJ HC 888031

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA AÇÃO. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O tema excesso de prazo, não foi analisado pelo Tribunal na origem, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgado s do STF e STJ. 4. Embora o acórdão tenha mencionado o risco de reiteração do paciente, em virtude de ostentar histórico de prática de atos infracionais equiparados a crime de tráfico de drogas e ameaça, tal elemento não foi referido na decisão de primeiro grau, sendo vedado agregar-se novos fundamentos em acórdão que julga habeas corpus. Precedentes. 5. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Juízo processante, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento e reafirmada pelo Tribunal estadual, também, em razão da gravidade da conduta - porque o agravante, teria comparecido ao estabelecimento onde trabalha a vítima e encomendou uma pizza para ser entregue no local onde o delito ocorreu, havendo registro de que o agravante teria apontado um revólver para a vítima, enquanto os demais, incluindo um adolescente, subtraíam seus pertences - a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) e cartões bancários -, um aparelho celular, as chaves da motocicleta, duas pizzas e alguns lanches - como também, teriam aplicado várias coronhadas na vítima. Precedentes. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendações de celeridade processual e de que se cumpra o disposto no art. 316, parágrafo único do CPP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUCAS PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, onde não conheci do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 55/61). Inconformado, o agravante primeiramente alega que "Em que pese o entendimento desta Eminente Turma, onde não reconhece a impetração de Habeas Corpus em detrimento de recuso próprio, no caso em tela, se revela possível a apreciação do presente writ, uma vez que a ilegalidade combatida é totalmente evidente, ou seja, teratológica" (e-STJ fl. 83). Sustenta que "Em que pese o fato de que a alegação de excesso de prazo ter sido ventilado na inicial do presente writ, está é apenas de natureza "ad argumentandum", não sendo o fundamento de mérito do presente writ, como também não foi fundamento perante o writ impetrado perante TJPE" (e-STJ fl. 85). Contudo, uma vez que o agravante encontra-se preso preventivamente há aproximadamente 01 ano e 07 meses, sem o término da instrução processual, nada impede a apreciação do excesso de prazo, com eventual concessão da ordem. Por fim, "os fundamentos referenciados na r. decisão do Eminente Relator, no sentido de demonstrar que a decisão de Primeiro Grau, foi fundamentada em elementos concretos, que demonstraram a gravidade concreta da conduta do agente, não se refere à decisão última, que negou o pedido de revogação da prisão cautelar, realizado em audiência de instrução e julgamento. Ou seja, o fundamento utilizado pelo Eminente Ministro Relator, para firmar a idoneidade da decisão, reporta-se à decisão outra, anterior a decisão que é objeto do presente writ" (e-STJ fl. 86). Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA AÇÃO. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O tema excesso de prazo, não foi analisado pelo Tribunal na origem, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgado s do STF e STJ. 4. Embora o acórdão tenha mencionado o risco de reiteração do paciente, em virtude de ostentar histórico de prática de atos infracionais equiparados a crime de tráfico de drogas e ameaça, tal elemento não foi referido na decisão de primeiro grau, sendo vedado agregar-se novos fundamentos em acórdão que julga habeas corpus. Precedentes. 5. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Juízo processante, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento e reafirmada pelo Tribunal estadual, também, em razão da gravidade da conduta - porque o agravante, teria comparecido ao estabelecimento onde trabalha a vítima e encomendou uma pizza para ser entregue no local onde o delito ocorreu, havendo registro de que o agravante teria apontado um revólver para a vítima, enquanto os demais, incluindo um adolescente, subtraíam seus pertences - a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) e cartões bancários -, um aparelho celular, as chaves da motocicleta, duas pizzas e alguns lanches - como também, teriam aplicado várias coronhadas na vítima. Precedentes. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendações de celeridade processual e de que se cumpra o disposto no art. 316, parágrafo único do CPP.
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