STJ AREsp 2356130
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se, não somente a apreensão de drogas de natureza variada (maconha e rophynol) e de papéis para embalar a droga, mas que os policiais teriam recebido denúncia de seguranças particulares supermercado, indicando que o acusado estaria traficando no estacionamento do local, o que já teria ocorrido outras vezes, a pretensão de desclassificação do delito demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a defesa, em síntese, que "não houve a demonstração dos demais elementos do crime de tráfico de drogas, limitando-se o Tribunal local apenas a apontar a materialidade delitiva (de reduzidíssima quantidade de droga) e autoria, sem demonstrar concretamente as circunstâncias que apontem para a traficância." (fl. 263). Alega que "não se discute aocorrência ou inocorrência de fatos e circunstâncias, nem a suficiência ou insuficiência de indícios de autoria, mas apenas verificar seos fatos concretos (tal como delineados pelo Tribunal a quo)caracterizam-se como materialmente típicos para o delito de tráfico dedrogas ou de posse de entorpecentespara consumo pessoal" (fl. 265), bem como que não pretende o reexame probatório, mas a revaloração de fatos incontroversos, Requer a submissão do presente agravo regimental para julgamento na Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se, não somente a apreensão de drogas de natureza variada (maconha e rophynol) e de papéis para embalar a droga, mas que os policiais teriam recebido denúncia de seguranças particulares supermercado, indicando que o acusado estaria traficando no estacionamento do local, o que já teria ocorrido outras vezes, a pretensão de desclassificação do delito demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.