Decisão · STJ

STJ REsp 1108058 / DF

Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)S2 - SEGUNDA SEÇÃOjulgado em 2018-10-10publicado em 2018-10-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. ACÓRDÃO Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando a divergência e propondo alteração na tese repetitiva, mudança acatada pela Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que abriu a divergência, a Segunda Seção, por maioria, negou provimento ao recurso especial. Para os efeitos repetitivos, restou fixada a seguinte tese: "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". Vencido o Sr. Ministro Lázaro Guimarães (Relator). Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. NOTAS Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA Não é possível ao devedor, em ação de consignação em pagamento, fracionar o pagamento da dívida contraída ou impor ao credor o recebimento de forma diversa da ajustada na obrigação assumida, de acordo com precedentes do STJ. "[...] a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes". (VOTO VENCIDO) (MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)) "[...] na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada, acarretando o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinar, sempre que possível, o montante devido que valerá como título executivo, ainda que para tanto seja necessária a revisão de cláusulas contratuais". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00539 ART:00540 ART:00542 INC:00001 ART:00544 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 ART:00545 PAR:00001 PAR:00002 ART:00546 ART:00927 ART:01036 ART:01041 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00334 ART:00335 INC:00001 INC:00005 ART:00336 ART:00337 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00890 PAR:00001 ART:00891 ART:00893 INC:00001 ART:00896 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 ART:00897 PAR:ÚNICO ART:00899 PAR:00001 PAR:00002 (§1° DO ART. 890 INCLUÍDO PELA LEI 8.951/1994 ART. 893 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.951/1994 INCISO I DO ART. 893 INCLUÍDO PELA LEI 8.951/1994 ART. 897 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.951/1994 §§ 1° E 2° DO ART. 899 INCLUÍDOS PELA LEI 8.951/1994) LEG:FED LEI:008951 ANO:1994 JURISPRUDÊNCIA CITADA (AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CARACTERÍSTICAS)     STJ - REsp 1194264-PR, AgRg no REsp 947460-RS (AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - MODO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - FRACIONAMENTO DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE)     STJ - REsp 886757-RS (AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - MODO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - DEPÓSITO DE COISA DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE)     STJ - REsp 1194264-PR (AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO)     STJ - REsp 984897-PR, REsp 674973-SC, REsp 598617-MS, REsp 389308-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - OBSERVÂNCIA)     STJ - AgRg no AREsp 38930-PR, AgRg no AREsp 604325-SP (VOTO VENCIDO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO - EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)     STJ - AgRg no AREsp 231373-CE, AgInt no AREsp 609219-RS, AgRg no AREsp 98619-SP, AgRg no AREsp 735436-DF, AgRg no REsp 1406105-RS
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