STJ AREsp 2436551
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso, não houve impugnação no momento oportuno, sendo insuficientes as alegações genéricas no presente recurso quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. 3. Quando o inconformismo excepcional não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ SILVEIRA BARRETO e MARCUS DA SILVA BARRETO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 1.200-1.201) que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a falta de impugnação do fundamento referente à incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.205-1.247), os agravantes sustentam ter demonstrado a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive quanto ao óbice da Súmula 83/STJ. Não foi apresentada impugnação ao recurso, conforme certificado à fl. 1.251 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso, não houve impugnação no momento oportuno, sendo insuficientes as alegações genéricas no presente recurso quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. 3. Quando o inconformismo excepcional não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno improvido.