Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 193

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-03-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou a agravo em recurso especial, medida excepcional que é, somente se faz possível quando o requerente se desincumbe de demonstrar a presença do periculum in mora e de evidenciar a plausibilidade das alegações feitas no próprio recurso (fumus boni iuris). 2. Na hipótese, há plausibilidade na alegação de violação aos arts. 649 do CPC/215 e 2.019 do Código Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem determinou a alienação judicial indiscriminada de todos os bens do espólio, atingindo bens de qualquer natureza, inclusive aqueles suscetíveis de divisão cômoda, em contrariedade ao que consta nos referidos dispositivos legais, e, ao que parece, contra a vontade da maioria dos herdeiros. 3. Já o periculum in mora consiste na conclusão da prova pericial para avaliação dos bens, estando na iminência de realização do leilão de todos os bens do inventário - 61 imóveis e 4 sociedades empresariais. 4. Ademais, vale ressaltar que o deferimento do efeito suspensivo não oferece risco de dano reverso, tendo em vista que, caso ao final se entenda que o recorrente não tem razão, será determinado o prosseguimento do leilão dos bens constantes do inventário. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ernesto Assad Abdalla Filho contra a decisão de fls. 681-683 (e-STJ), em que foi deferido "o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 2131553-78.2019.8.26.0000, ficando sobrestado, em consequência, a realização de leilão judicial nos autos do Inventário nº. 0005845-87.2012.8.26.0100, em trâmite perante a 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, até o julgamento definitivo do AREsp n. 1.838.660/SP". O agravante afirma, em síntese, que houve perda de objeto da presente tutela provisória, pois "o AREsp nº 1.838.660/SP, ao qual foi dado efeito suspensivo nesta ação, já foi definitivamente julgado, por r. decisão proferida em 19 de outubro de 2023" (e-STJ, fl. 700). Alega, ainda, que, "ao contrário do que afirmou o Agravado em sua petição inicial, não há "leilão iminente para alienação judicial dos bens" (fl. 03), pois o pedido de imediato leilão dos bens do espólio, formulado pelo Agravante, foi negado pelo MM. Juiz de primeira instância (Doc. 05), em decisão proferida quase dois meses antes do ajuizamento desta ação" (e-STJ, fl. 701). Reforça, também, não existir o fumus boni iuris a ensejar o deferimento da tutela provisória, visto que "nenhum bem do espólio é suscetível de divisão cômoda. Os bens imóveis edificados, que compõem a grande maioria do acervo hereditário, não podem ser divididos de forma cômoda por razões de cunho prático, material, pois não há como se dividir uma casa ou uma sala comercial ou um apartamento em três partes; os bens imóveis ainda não edificados são ampla minoria no acervo hereditário e são propícios para edificação e incorporação imobiliária, sendo que sua divisão em três partes (uma para cada herdeiro) eliminaria o potencial construtivo do terreno, diminuindo radicalmente seu valor, sendo então esses casos de indivisibilidade para manutenção do valor econômico dos imóveis", além disso, "verifica-se a existência de empresas cujas quotas são de titularidade do espólio. Todas as empresas cujas quotas são titularizadas pelo espólio destinam-se exclusivamente à administração de imóveis próprios" (e-STJ, fl. 706). A impugnação foi apresentada às fls. 764-777 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou a agravo em recurso especial, medida excepcional que é, somente se faz possível quando o requerente se desincumbe de demonstrar a presença do periculum in mora e de evidenciar a plausibilidade das alegações feitas no próprio recurso (fumus boni iuris). 2. Na hipótese, há plausibilidade na alegação de violação aos arts. 649 do CPC/215 e 2.019 do Código Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem determinou a alienação judicial indiscriminada de todos os bens do espólio, atingindo bens de qualquer natureza, inclusive aqueles suscetíveis de divisão cômoda, em contrariedade ao que consta nos referidos dispositivos legais, e, ao que parece, contra a vontade da maioria dos herdeiros. 3. Já o periculum in mora consiste na conclusão da prova pericial para avaliação dos bens, estando na iminência de realização do leilão de todos os bens do inventário - 61 imóveis e 4 sociedades empresariais. 4. Ademais, vale ressaltar que o deferimento do efeito suspensivo não oferece risco de dano reverso, tendo em vista que, caso ao final se entenda que o recorrente não tem razão, será determinado o prosseguimento do leilão dos bens constantes do inventário. 5. Agravo interno desprovido.
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