STJ AREsp 2302386
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO INDEVIDA DA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da imprescindibilidade de produção de outras provas, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há preclusão para o juiz em matéria de instrução probatória. Precedentes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES contra decisão desta relatoria que conheceu, em parte, do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir (e-STJ, fl. 2499): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS INDEFERIDAS QUE NÃO TERIAM A CAPACIDADE DE MODIFICAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DANO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRÓ JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. INÉRCIA DA RECORRENTE CORROBORADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 2521-2551), a insurgente alega que o recurso especial demonstrou omissão e ausência de fundamentação do acórdão recorrido em pontos importantes: (i) apenas as declarações favoráveis aos agravados foram consideradas na fundamentação; (ii) porque as declarações foram consideradas relevantes, ao passo que a prova oral pleiteada pela agravante foi indeferida; (iiii) as provas documentais pré-constituídas foram desconsideradas; (iv) a agravante foi impedida de produzir as provas solicitadas e teve sua pretensão negada por ausência de comprovação da concorrência desleal. Argumenta que a quantificação dos danos era apenas uma das finalidades das provas requeridas, que também demonstrariam a prática dos atos de concorrência desleal caracterizados na captação de seus clientes e colaboradores. Acrescenta que a decisão monocrática merece reforma, pois confundiu a apuração da extensão dos efeitos do dano com a quantificação dos prejuízos. Sustenta que não houve formação de convicção nas instâncias ordinárias sobre a prática dos atos de concorrência desleal, o que atesta a essencialidade de produção das provas requeridas e o cerceamento de defesa da agravante. Aduz que os acórdãos mencionados na decisão agravada não têm relação com o caso em debate, e que a Súmula 7/STJ não incide no caso, pois não se trata de reanalisar fatos e provas. Afirma, ainda, que não foram apresentados fundamentos adequados para a reconsideração da decisão saneadora e que os precedentes mencionados não sustentam o fundamento de que o juiz não está sujeito à preclusão no que concerne à deliberação sobre a conveniência da produção das provas requeridas. Acrescenta que a decisão que reconsiderou a produção de provas não era agravável pela atual regra do art. 1.015 do CPC, conforme corroboram os fundamentos com os quais o Tribunal estadual rejeitou os agravos interpostos pelos ora agravados. Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial. Impugnação de Grant Thornton Serviços Ltda. apresentada às fls. 2579-2586 (e-STJ) pelo desprovimento do agravo interno. Impugnação de Grant Thornton Corporate Consultores de Negócios Ltda. e Grant Thornton Consultoria Ltda. às fls. 2588-2602 (e-STJ), pelo desprovimento do agravo interno, com aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Impugnação de Daniel Gomes Maranhão Júnior às fls. 2604-2621 (e-STJ), pelo desprovimento do agravo interno e majoração dos honorários sucumbenciais. Impugnação de Sérgio Iassunori Ishikawa às fls. 2623-2639 (e-STJ), pelo desprovimento do agravo interno e majoração dos honorários sucumbenciais. Impugnação de Grant Thornton Auditores Independentes Ltda. às fls. 2641-2653 (e-STJ), pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO INDEVIDA DA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da imprescindibilidade de produção de outras provas, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há preclusão para o juiz em matéria de instrução probatória. Precedentes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido.