Decisão · STJ

STJ AREsp 2463887

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. De igual modo, a decisão monocrática de reconsideração, proferida pelo Relator, possui assento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se caracterizando como violação ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KEVIN BATISTA QUEIROZ contra decisão em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial. A controvérsia ficou bem delineada no parecer ministerial, o qual adotei como relatório, conforme transcrição abaixo, in verbis (e-STJ fls. 539/540): Cuida-se de Agravo Regimental, em decorrência da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por KEVIN BATISTA QUEIROZ, impugnando a decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao seu recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da CF, por violação ao art. 619, do Código de Processo Penal; afronta ao artigo 3º, do Código de Processo Penal; e ofensa ao artigo 14, inciso II, do Código Penal (e-STJ Fls. 439/448). O despacho agravado inadmitiu o Recurso em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Daí a interposição de presente agravo, pelo qual o agravante requer o seu conhecimento com o provimento do recurso especial. A Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de e-STJ Fls. 500/501, não conheceu do agravo, conforme fundamentação adiante transcrita: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: ( ) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. O agravante aduz estarem presentes os requisitos legais para o conhecimento do agravo regimental. Requer o seu conhecimento e provimento a fim de dar-se seguimento ao Recurso Especial. Nas razões do presente recurso, sustenta a defesa, basicamente, ofensa ao princípio do juiz natural, porquanto não observado o princípio da colegialidade por ocasião do julgamento do agravo regimental anteriormente interposto. Ao final, postula o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. De igual modo, a decisão monocrática de reconsideração, proferida pelo Relator, possui assento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se caracterizando como violação ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). 2. Agravo regimental desprovido.
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