STJ REsp 1583323 / PR
TRIBUTÁRIORECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.036, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO REGRESSIVA DA ELETROBRÁS CONTRA A UNIÃO EM RAZÃO DAS CONDENAÇÕES À DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º, § 3º, DA LEI Nº 4.156/62.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Ausente o prequestionamento do disposto no art. 80 do CPC/1973, não devendo o recurso especial ser conhecido quanto ao ponto.
Incidência da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS foi criada pela UNIÃO em 1961, na forma de sociedade de economia mista, como holding do setor elétrico, com o objetivo específico previsto no art. 2º da Lei n. 3.890-A/61 de construir e operar usinas geradoras/produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica. A idéia era superar a crise gerada pela desproporção entre a demanda e a oferta de energia no país, ou seja, atuar em um setor estratégico para o desenvolvimento nacional.
4. Nesse contexto, o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156/62 foi uma forma de se verter recursos para a ELETROBRÁS intervir no setor de energia elétrica subscrevendo ações, tomando obrigações e financiando as demais empresas atuantes no setor das quais o Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal) fosse acionista.
5. De relevo que: a) o emprego dos recursos provenientes da arrecadação do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica não o foi em exclusivo benefício da empresa, mas sim na construção e realização de uma política pública estratégica e de âmbito nacional no campo energético formulada pela própria UNIÃO; b) a criação da sociedade de economia mista se fez com destaque do patrimônio do ente criador conferindo-lhe autonomia para realizar uma missão específica de política pública tida por prioritária; e c) nem a lei e nem os recursos representativos da controvérsia julgados por este Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.003.955 - RS e REsp. n. 1.028.592 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) trouxeram a definição de quotas de responsabilidade da dívida, situação base para a aplicação do art. 283, do CC/2002.
6. Nessa linha, somente é legítima uma interpretação do art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62 que permita a incursão no patrimônio do ente criador em caso de insuficiência do patrimônio da criatura, já que garantidor dessa atividade. Resta assim, configurada a situação de responsabilidade solidária subsidiária da UNIÃO pelos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
7. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que: "Não há direito de regresso, portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação".
8. Recurso especial da ELETROBRÁS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 conjuntamente com o acórdão proferido no REsp. n. 1.576.254/RS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes."
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
NOTAS
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1583323.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
(VOTO VISTA) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] em se cuidando a Eletrobrás da 'devedora principal' do empréstimo, não há mesmo falar em direito de regresso junto à União, a qual poderá ser convocada a desembolso apenas e tão somente perante o próprio contribuinte, isto quando positivada a impossibilidade financeira da Eletrobrás em fazê-lo por si mesma".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a solidariedade passiva é instituto previsto no art. 275 e seguintes do Código Civil, que permite ao credor exigir a totalidade da prestação de qualquer dos obrigados solidários, seja em virtude de lei ou de negócio jurídico. Há uma relação interna entre os coobrigados na qual qualquer deles, como se fosse o único existente, pode ser compelido a satisfazer a obrigação integralmente, ou seja, adimplir a prestação perante o credor, do que resulta a extinção da obrigação. Nessa hipótese, a pretensão executiva regressiva de quem pagou a dívida por inteiro é corolário de justiça da sua sujeição passiva integral".
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES)
"[...] a autonomia patrimonial atribuída ao ente integrante da administração indireta, no caso, a sociedade de economia mista, não tem o condão de modificar a solidariedade instituída por lei para estabelecer, como foi proposto no voto do Relator, uma responsabilidade solidária de execução subsidiária".
"[...] entendo aplicável o regramento previsto no art. 567, III, do CPC/1973, equivalente ao art. 778, § 1º, IV, do CPC/2015, para que se permita a execução regressiva do devedor solidário".
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00778 PAR:00001 INC:00004 ART:01036
LEG:FED LEI:004156 ANO:1962
ART:00004 PAR:00003
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00275 ART:00283
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00080 ART:00567 PAR:00003
LEG:FED LEI:003890 ANO:1961
ART:00002
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00021 PAR:00012 LET:B
LEG:FED CFB:****** ANO:1946
***** CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946
ART:00153