Decisão · STJ

STJ EREsp 1964502

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-05-20publicado em 2024-03-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO NO CASO EMBARGADO. NÃO PROVIMENTO. 1. É inviável o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu embargos de divergência, pois acórdão embargado não apreciou o mérito da controvérsia. Nas razões do agravo, sustenta que a decisão dos embargos de divergência teria enfrentado a controvérsia da demanda. Aponta que "o mérito do recurso especial - a condenação ao pagamento da indenização - era justamente a consequência da análise acerca do alcance do conteúdo normativo dos dispositivos citados: artigos 186, 389, 394, 395, 475 e 927 do Código Civil. Exatamente por isso, os paradigmas apontados nos embargos de divergência diziam respeito a acórdãos que, analisando o mérito dos recursos especiais indicados, consideravam que esses dispositivos garantiam o direito à indenização pelo tempo de ocupação de imóvel objeto de compromisso de compra e venda rescindido pelo inadimplemento do preço". Entende que "DIVERSOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL que tratam da rescisão contratual e das perdas e danos amparam a pretensão de indenização pelo tempo de ocupação. Dentre eles, os citados arts. 389 e 475 do CC, que foi o fundamento principal dos paradigmas citados, que consideraram, por óbvio - já que neles fundamentada as referidas decisões -, que tais dispositivos possuem densidade para irradiar comando normativo acerca das consequências jurídicas que resultam da rescisão". Indica como paradigma o "AgInt no REsp n. 1.928.395/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022", porquanto, nesse caso, "esse C. STJ, com fundamento na aplicação do art. 475 do Código Civil, entendeu que o referido dispositivo possui comando normativo suficiente para garantir a rescisão da promessa de compra e venda descumprida, bem como respectiva indenização", bem como o "REsp n. 1.258.998/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014" e o "AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.532/CE", pugnando pela condenação dos embargados ao pagamento da indenização pelo tempo total de ocupação do imóvel, fixada à razão de 0,5% ao mês. Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.964.502 - GO (2021/0156377-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ALBERTO CARDOSO DE MORAES ADVOGADO : RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ - GO040565 AGRAVADO : ATAIDE DOMINGOS SOARES ADVOGADOS : NATHAN PORTO LIMA - GO039524 NAYANNE GARCIA SOUZA - GO059376 KÁLITA MORAIS SANTOS - GO060415 AGRAVADO : GRACIELE SOUSA GUIMARAES SOARES OUTRO NOME : GRACIELE SOUSA GUIMARAES ADVOGADO : LUCIANO PIZZOTTI SILVA - GO051278 EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO NO CASO EMBARGADO. NÃO PROVIMENTO. 1. É inviável o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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