Decisão · STJ

STJ EAREsp 2284488

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-01-26publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME MENDONCA LOPES DA SILVA, contra a decisão de fls. 422-423, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante, por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, repisa as razões do recurso especial, a fim de que seja restabelecida a absolvição proclamada em primeiro grau. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fl. 445-448) e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação no mesmo sentido (fls. 460-465). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental improvido.
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