Decisão · STJ

STJ AREsp 2223271

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-10-03publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia a agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam e situação diversa da dos autos, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VIVIANE DE CARVALHO FOGACA, contra a decisão de fls. 663-664, da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial da ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, busca a reconsideração da decisão agravada afirmando, em suma, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 83/STJ, asseverando que "mesmo que a parte agravante deixasse de impugnar a aplicação da Súmula 83 para as 02 (duas)teses de nulidade do processo, tem-se que apenas estas teses não poderiam ser analisadas quando do julgamento do agravo em recurso especial, já que as outras teses jurídicas suscitadas deveriam ser objeto de análise pelo STJ" (fl. 678). Acrescenta que "a agravante apresentou impugnação específica a todos os termos da decisão agravada, não havendo que se falar no impedimento da Súmula 182/STJ, consoante constou do agravo em recurso especial, já que se demonstrou que não se tratava de tese pacificada neste C. STJ (Súmula 83 do STJ) em relação à conexão e à falta de perícia" (fl. 679), entre outros argumentos com escopo de que seja analisado o mérito do recurso especial. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do agravo regimental, na forma da seguinte ementa (fl. 690): AGRAVO INTERNO EM ARESP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. - Parecer pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia a agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam e situação diversa da dos autos, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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