Decisão · STJ

STJ AREsp 2518724

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO OUTRORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica do único fundamento da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022). 3. Neste agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO LIMA RIBEIRO DE ALMEIDA contra decisão em que não se conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado (e-STJ fls. 474/475). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que "a decisão de 2ª instancia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariaram a jurisprudência e o precedente do STF - RHC 220997/SP. Ao apresentar o recurso especial, bem como o agravo em recurso especial, o agravante demonstrou a violação ao dispositivo legal" (e-STJ fl. 477). Ao final, requer o provimento do recurso (e-STJ fl. 477). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO OUTRORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica do único fundamento da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022). 3. Neste agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →