STJ REsp 1893977
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Acerca da pretensão de afastamento da venda casada reconhecida pelo Tribunal local, é notória a imprescindibilidade de reexame de fatos e provas, a fim de desconstituir a conclusão do acórdão. Todavia, no âmbito do recurso especial, essa incursão probatória é vedada, conforme o Enunciado n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o reexame das cláusulas contratuais e o o revolvimento do conjunto fático-probatório , o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é inviável que o CDI seja utilizado como índice de correção monetária, em virtude de sua natureza remuneratória". Precedente. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Safra S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 4.738): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 3. ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 4. EMBARGOS COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 4.747-4.763), o agravante reafirma a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, bem como que devem ser afastados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Acrescenta que não busca a cumulação do CDI com os juros remuneratórios, mas sim a sua utilização como índice de correção monetária. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 4.773 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Acerca da pretensão de afastamento da venda casada reconhecida pelo Tribunal local, é notória a imprescindibilidade de reexame de fatos e provas, a fim de desconstituir a conclusão do acórdão. Todavia, no âmbito do recurso especial, essa incursão probatória é vedada, conforme o Enunciado n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o reexame das cláusulas contratuais e o o revolvimento do conjunto fático-probatório , o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é inviável que o CDI seja utilizado como índice de correção monetária, em virtude de sua natureza remuneratória". Precedente. 6. Agravo interno improvido.