STJ EAREsp 1952311
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A simples transcrição da ementa e de trechos do aresto apontado como divergente, sem que a embargante tenha realizado a necessária confrontação analítica dos acórdãos não tem o condão de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por OMIN T SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., contra decisão deste signatário que negou provimento aos presentes embargos de divergência ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, bem como pelo fato do acórdão atacado se encontrar em sintonia com o entendimento da Segunda Seção (fls. 1250-1253). Depreende-se dos autos que a ora agravada PATRÍCIA GRUENBAUM HERZOG ANDRADE ajuizou ação de obrigação de fazer c. c. indenizatória contra a embargante, OMNIT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., objetivando a condenação da ré "(..) no fornecimento à Autora do medicamento Lynparza, na quantidade mensal de 360 capsulas de 50mg, a cada 30 dias, por período indefinido, a depender de sua eficácia, que será aferida por seus médicos assistentes através da análise de exames." (fls. 2-62). O pedido foi julgado procedente pelo r. Juízo de Direito da 20.ª Vara Cível do Rio de Janeiro-RJ (fls. 797-799), contra o quê se voltou a agravante por meio do recurso de apelação de fls. 816-826, que por sua vez foi parcialmente provido pela e. Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro-RJ (fls. 902-913). Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 915-916 e 917-932), os quais foram rejeitados (fls. 932-943). Irresignada, a agravante interpôs o recurso especial de fls. 945-954, o qual não foi admitido na origem (fls. 1006-1009), dando ensejo ao AREsp 1.952.311-RJ (fls. 1025-1031), que foi conhecido para negar provimento ao recurso especial por decisão da lavra do e. Ministro Marco Aurélio Bellizze (fls. 1075-1081). Ainda inconformada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 1084-1091), tendo a Terceira Turma negado provimento ao recurso nos termos acima transcritos (fls. 1115-1122). Insatisfeita, a agravante interpôs os embargos de divergência de fls. 1128-1137, indicando como paradigma o REsp 1.729.566-SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 04/10/2018, ao qual foi negado provimento por decisão da lavra deste signatário (fls. 1250-1253). A agravante, então, interpôs agravo interno (fls. 1257-1267), repisando os argumentos apresentados nos embargos, no sentido de que "(..) cuidou de demonstrar suficientemente a divergência entre o v. acórdão recorrido e o paradigma invocado, tendo o cuidado de apontar precisamente a similitude fática da controvérsia e o entendimento divergente em cada decisão, mediante o devido cotejo analítico", e que "(..) no caso dos autos, a Omint foi tolhida do seu direito de produzir a prova técnica hábil e qualificada para que pudesse aferir se o reconhecimento da obrigação da operadora estaria, de fato, alinhada ao entendimento desse colendo STJ", não havendo que se falar em uniformidade de entendimento no âmbito da Segunda Seção a respeito da matéria em questão. Requer, assim a reforma do julgado ou sua apreciação em colegiado. Impugnação apresentada às fls. 1472-1479. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A simples transcrição da ementa e de trechos do aresto apontado como divergente, sem que a embargante tenha realizado a necessária confrontação analítica dos acórdãos não tem o condão de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido.