Decisão · STJ

STJ AREsp 2492714

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL E CRIME DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SOUZA DE ANDRADE contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial. Depreende-se dos autos condenação do agravante às penas de 7 anos 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art. sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e de 5 meses e 13 dias de detenção, em regime fechado, pela prática dos crimes dos arts. 329, §1º, e 129, caput, c/c §12, por duas vezes, na forma do artigo 70, primeira parte, do CP (fls. 177-186), édito reformado pelo Tribunal de origem que deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 5 meses e 13 dias de detenção, em regime semiaberto. Os embargos declaratórios foram rejeitados posteriormente. Interposto recurso especial, alegou-se divergência pretoriana e violação aos arts. artigo 5º, LVI e XI da Constituição Federal, 157, 315, 564, incisos IV e VI, do § 2º, 386, VII, do CPP, 33 e 28 da Lei de Drogas, diante da ilegalidade das provas que inquinam de nulidade a condenação, pretendendo a absolvição ou a desclassificação para o delito de uso de drogas. O apelo foi inadmitido ante a inadequação da via eleita para análise de suposta ofensa a dispositivo de natureza constitucional e com espeque nas Súmulas 7, STJ, 283, STF e pela não demonstração do dissenso pretoriano em conformidade com requisitos legais e regimentais. Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, quais sejam, os óbices das Súmulas n. 7, STJ e n. 283, STF. No regimental, a Defesa entende pelo preenchimento dos requisitos para admissão do recurso especial, cujas razões reitera na oportunidade. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público do Estado de São Paulo reiterou seu entendimento manifestado às fls. 415 e 459 pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL E CRIME DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.
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