STJ AREsp 2159149
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO . APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há vício de omissão no acórdão impugnado. O recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação, ao concluir pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica, não se prestando o agravo regimental interposto posteriormente para complementar razões faltantes, diante da ocorrência de preclusão consumativa. 3. "Não houve avanço sobre o mérito do recurso especial, porque não preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.124.378/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls . 8813-8814): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIOR. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, no bojo do agravo precedente, o qual é praticamente uma cópia das razões do apelo nobre, circunstância esta que não se presta para destrancar o reclamo retido na origem, por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 3. Tampouco é vocacionado o agravo regimental para, de forma extemporânea e genérica, integrar o agravo inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 182/STJ, uma vez que atingido pelo fenômeno da preclusão consumativa. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. Sustenta a defesa que o aresto seria omisso, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, tendo em vista que "conquanto o recurso que levou o conhecimento da matéria ao colegiado tenha ventilado demais teses, a ratio decidendi versou exclusivamente acerca dos mesmos fundamentos utilizados no julgamento do recurso primevo, pelo que não se viu apreciação da matéria" (fl. 8832). Requer seja sanado o vício apontado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO . APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há vício de omissão no acórdão impugnado. O recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação, ao concluir pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica, não se prestando o agravo regimental interposto posteriormente para complementar razões faltantes, diante da ocorrência de preclusão consumativa. 3. "Não houve avanço sobre o mérito do recurso especial, porque não preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.124.378/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.). 4. Embargos de declaração rejeitados.