Decisão · STJ

STJ RMS 61543

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2019-08-06publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tucci Advogados Associados ao acórdão de fls. 322-329 (e-STJ), assim ementado: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NA ORIGEM. QUESTÃO ANALISADA POSTERIORMENTE POR MEIO DE AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA DISCUTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONSIDERANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso ordinário se é possível a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão que determinou a complementação do preparo recursal na origem, ao argumento de ser a determinação desproporcional, considerando que o recorrente teria que pagar aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de taxa judiciária para tentar aumentar, na via da apelação, a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Na hipótese, o recorrente se utilizou de duas vias processuais distintas para impugnar a decisão que determinou a complementação do preparo recursal, pois, além da impetração do mandado de segurança subjacente, foi interposto agravo interno e, posteriormente, recurso especial para discutir exatamente a mesma questão, já tendo o referido decisum, inclusive, transitado em julgado. 3. Constata-se, assim, que o acórdão que julgou o agravo interno, em que se manteve a decisão agravada no sentido da necessidade de se complementar o preparo do recurso de apelação, substituiu o acórdão proferido nos embargos de declaração opostos contra o mesmo decisum, que fora objeto do mandado de segurança. 4. Dessa forma, não há como prover o presente recurso ordinário, sobretudo porque, caso a ordem do mandado de segurança fosse concedida para reformar a decisão de complementação do preparo recursal, tal comando teria o condão de afastar a coisa julgada formada no âmbito do Recurso Especial n. 1.832.105/SP, o que não se pode admitir, sob pena de utilização indevida do mandamus como ação rescisória. 5. Com efeito, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, não se revela possível a concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. 6. Recurso ordinário desprovido. O embargante sustenta, em síntese, que "estes embargos de declaração se destinam a sanar manifesta contradição, uma vez que não há coisa julgada sobre o objeto do mandamus e tampouco pode ser ele equiparado à ação rescisória, como equivocamente constou do v. acórdão ora embargado" (e-STJ, fl. 334). Isso porque, "o julgado do Tribunal de Justiça de origem não conheceu do mandado de segurança ao argumento de que havia recurso cabível. E assim deixou de apreciar o mérito da questão, qual seja da ilegalidade apontada pela Impetrante, ora Embargante, não podendo se aludir, à evidência, a coisa julgada material" (e-STJ, fl. 335). Alega, ainda, que "não se pode falar em "utilização indevida do mandado de segurança como ação rescisória", quando não há decisão de mérito. Repita-se: o acórdão proferido no agravo interno, pela Corte de Justiça estadual, não examinou o meritum causae! Veja-se bem: o Tribunal de Justiça de origem cingiu-se a improver o agravo interno por entender descabida a via do mandamus quando, em tese, possível outro meio ordinário de impugnação" (e-STJ, fl. 335). Por essas razões, conclui que, "não se mostrando adequada a interposição de outro recurso (entendimento ratificado por Vossa Excelência em sede de recurso especial), e inexistindo anterior decisão de mérito, afigura-se apropriado o manejo do mandado de segurança para o fim perseguido pela ora Embargante, qual seja o de ser apreciada a ilegalidade perpetrada pelo Tribunal de Justiça de origem" (e-STJ, fl. 336). Às fls. 340-346 (e-STJ), foi apresentada impugnação aos presentes embargos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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