Decisão · STJ

STJ EAREsp 500966

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2014-04-11publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. No caso, a Primeira Turma decidiu que, nos termos da Súmula 410/STJ, é necessária a intimação pessoal do devedor para fins de cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Por outro lado, no julgado indicado como paradigma (REsp 742.319/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 27/06/2005), o que a Segunda Turma efetivamente decidiu foi que, após o advento da Lei 10.444/2002, é dispensável processo de execução autônomo para fins de imposição da obrigação de fazer (sem tecer juízo acerca da necessidade ou não de intimação pessoal do devedor para fins de cobrança das astreintes). 2. Ausente similitude fática e jurídica, os embargos de divergência não podem ser conhecidos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo de decisão de minha relatoria em que indeferidos liminarmente os embargos de divergência opostos por Maria Ildeneide Macêdo Meira, pois ausente similitude fática entre os julgados confrontados. Alega a agravante, essencialmente, que "o remédio jurídico é plenamente cabível e necessário, notadamente diante da visível similitude entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados pela ora Agravante, bastando, para se chegar a esta ilação, notar atentamente as razoes do recurso de fundo, fundamentado nos artigos 1.043 e 1.044, ambos do CPC, e artigos 266 a 267 do RISTJ" (fl. 433-e). Houve impugnação. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 500.966 - PB (2014/0083377-6) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. No caso, a Primeira Turma decidiu que, nos termos da Súmula 410/STJ, é necessária a intimação pessoal do devedor para fins de cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Por outro lado, no julgado indicado como paradigma (REsp 742.319/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 27/06/2005), o que a Segunda Turma efetivamente decidiu foi que, após o advento da Lei 10.444/2002, é dispensável processo de execução autônomo para fins de imposição da obrigação de fazer (sem tecer juízo acerca da necessidade ou não de intimação pessoal do devedor para fins de cobrança das astreintes). 2. Ausente similitude fática e jurídica, os embargos de divergência não podem ser conhecidos. 3. Agravo interno não provido.
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