STJ AREsp 3115465 / GO
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO APTA A ENSEJAR A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCABÍVEL. REVISÃO DA DECISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração, para fins do art. 1.022 do CPC, é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com a alegada incompatibilidade entre o acórdão e o título executivo, que se trata de mero inconformismo da parte em relação ao conteúdo da decisão.
2. Incide a Súmula nº 7/STJ para obstar a revisão, em recurso especial, da interpretação do tribunal de origem sobre o alcance do título executivo.
3. Termo de confissão de dívida decorrente de contrato de compra e venda de imóvel inadimplido, contendo apenas obrigação de pagar quantia, não confere força executiva para reintegração de posse, por se tratar de consequência acessória da rescisão contratual, e não de obrigação autônoma executável.
4. A reintegração de posse de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, em caso de inadimplemento do comprador, depende de prévia manifestação judicial de rescisão do contrato, ainda que exista cláusula resolutória expressa, sendo inadequado utilizá-la como objeto imediato de ação de execução fundada em título extrajudicial.
Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.115.465/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)