STJ AREsp 2366065
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE (SÚMULAS N. 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa, nas razões do agravo em recurso especial, fez breve menção à Súmula n. 7/STJ, deixando de apontar, especificamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise probatória, alterar as conclusões da Corte local quanto à efetiva ocorrência de prejuízo em relação às nulidades suscitadas ou, ainda, para absolver o réu. 3. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada, em razão da existência de entendimento desse Tribunal Superior em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURILIO OZUNA, contra a decisão de fls. 583-584, da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, afirma que "o mero fato do Tribunal de origem (TJMS) ter decidido que haveria a incidência das referidas Súmula 07 e 83 deste tribunal Superior, sem ter demonstrado as suas efetivas incidências ao caso concreto, não torna, por si só, a decisão daquele tribunal indiscutível de análise por este Tribunal Superior no que tange ao cumprimento dos requisitos da incidência das referidas sumulas. Haja vistas, aquela decisão, assim como, a decisão aqui recorrida padece de fundamentação para a sua manutenção" (fls. 603-604). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 614-619 pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do agravo regimental e o Ministério Público do estado do Mato Grasso do Sul apresentou impugnação pelo não conhecimento ou improvimento do agravo (fls. 629-636). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE (SÚMULAS N. 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa, nas razões do agravo em recurso especial, fez breve menção à Súmula n. 7/STJ, deixando de apontar, especificamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise probatória, alterar as conclusões da Corte local quanto à efetiva ocorrência de prejuízo em relação às nulidades suscitadas ou, ainda, para absolver o réu. 3. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada, em razão da existência de entendimento desse Tribunal Superior em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso. 4. Agravo regimental improvido.