Decisão · STJ

STJ AREsp 1962767

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-08-09publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO E SANAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Alegada aplicação das normas contidas na Lei 14.230/2021 em petição protocolada após a interposição do agravo interno que sobre ela se silenciou. 2. Não fosse a determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação das normas da Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve condenação transitada em julgado, a hipótese seria de não conhecimento de questão ligada ao mérito em relação a recurso que não abre esta instância extraordinária por manifesta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal (ausência de demonstração da capacidade postulatória do recorrente). 3. Caso concreto em que a imputação formulada pelo autor foi capitulada pela instância de origem no inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), tipo legal que não mais subsiste após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. As condutas praticadas pelo réu, por outro lado, não tipificam quaisquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da LIA, razão da necessária agregação de efeitos infringentes aos embargos para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GENTIL SIMOES CALDEIRA FILHO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO NÃO ATENDIDO PARA SANEAMENTO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 203, § 4º, que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 2. Esse dispositivo não é novo, pois já constava da revogada codificação processual, sendo incluído ao diploma pela Lei 8.952/1994, à época considerada uma das primeiras reformas do código. 3. Cuida-se de previsão de dinamismo procedimental, concatenada com os tempos modernos, em que o crescente volume de demandas exige a adoção de estratégias organizacionais de fluxo racional dos processos, especialmente considerando que certas providências, como juntada de documentos, vista de processos às partes e outras intimações para sanatória de vícios podem ser formuladas pelos servidores do cartório, mas sempre sob superintendência do julgador. 4. É o que prevê o art. 1º, II, da Resolução STJ 15/2020, segundo o qual a Secretaria do Tribunal fica autorizada a praticar os seguintes atos de regularização processual, antes da distribuição dos feitos: (..) intimar as partes para regularizar a sua representação, nos termos do art. 76 do CPC. 5. No caso concreto, a determinação de não conhecimento do recurso de agravo não consubstancia ilegalidade ou ofensa à disciplina legal, pois ocorreu a válida intimação da parte para o saneamento de vício de representação, de acordo com a franquia do art. 203, § 4º, do CPC/2015, cujo prazo fixado pela autoridade não foi atendido pela parte insurgente. 6. Agravo Interno do implicado a que se nega provimento (fls. 809/810). Em suas razões, a parte embargante sustenta que não houve a análise da petição de fls. 796/805, na qual requereu a incidência da Lei 14.230/2021 na presente hipótese. Insiste que não houve intimação específica para que fosse juntada a devida procuração. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 839/843). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO E SANAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Alegada aplicação das normas contidas na Lei 14.230/2021 em petição protocolada após a interposição do agravo interno que sobre ela se silenciou. 2. Não fosse a determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação das normas da Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve condenação transitada em julgado, a hipótese seria de não conhecimento de questão ligada ao mérito em relação a recurso que não abre esta instância extraordinária por manifesta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal (ausência de demonstração da capacidade postulatória do recorrente). 3. Caso concreto em que a imputação formulada pelo autor foi capitulada pela instância de origem no inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), tipo legal que não mais subsiste após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. As condutas praticadas pelo réu, por outro lado, não tipificam quaisquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da LIA, razão da necessária agregação de efeitos infringentes aos embargos para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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