STJ AREsp 2512950
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas 7, 83 e 126 do STJ. No respectivo agravo, contudo, a parte deixou de rebater, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos, todos os motivos delineados para não admissão do recurso. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ORIVAL PEREIRA DA LUZ contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice contido na Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 302-303). No presente agravo regimental, a defesa alega estarem presentes os requisitos legais para o conhecimento do agravo regimental e reitera as razões de mérito do recurso especial (e-STJ fls. 189-201). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 214-218). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas 7, 83 e 126 do STJ. No respectivo agravo, contudo, a parte deixou de rebater, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos, todos os motivos delineados para não admissão do recurso. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental desprovido .