STJ EREsp 1986694
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - FUNDAMENTO DIVERSO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. Hipótese dos autos. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão proferido por esta eg. Segunda Seção, sob a relatoria deste signatário, ementado nos seguintes termos (fl. 1453): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A simples transcrição da ementa do aresto apontado como divergente, sem que a embargante tenha realizado a necessária confrontação analítica dos acórdãos não tem o condão de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ. Precedentes. Inexistência, na hipótese. 2. Agravo interno desprovido. Insatisfeita com o r. acórdão, a Embargante opôs os embargos de declaração de fls. 1464-1471, que foram rejeitados (fls. 1481-1487) por acórdão ementado nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS TERMOS DOS ARTS. 255 E 256 DO RISTJ - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OMISSÃO - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1. Consoante asseverado no acórdão embargado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imperiosa necessidade de comprovação do dissídio jurisprudencial, autorizador do manejo dos embargos de divergência, dentre outros requisitos, por meio da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, nos termos dos arts. 255 e 256 do RISTJ. Inexistência, na hipótese. 1.2. Em não se tratando de hipótese de dissídio notório, revela se inviável a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade alusivos aos embargos de divergência. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões dos aclaratórios em análise, sustenta que "(..) houve perpetuação da omissão, específica, em relação à apreciação dos documentos acostados em fls. 1.132/1.343 e 1.344/1.405, os quais consistem das cópias certificadas dos v. Acórdãos paradigmas suscitados, quais sejam, aqueles oriundos do Recurso Especial 1.733.013/PR com posicionamento ratificado por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.886.929/SP", bem como "(..) houve a perpetuação da omissão em relação ao fato de que em fls. 1.128/1.129 dos Embargos de Divergência, houve a indicação dos endereços eletrônicos/hiperlinks dos repositórios oficiais de origem dos mencionados acórdãos paradigma, contemplando, pois, todos os requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos de Divergência.". Pede, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. (fls. 1491-1495) Sem impugnação (fl. 1501). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - FUNDAMENTO DIVERSO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. Hipótese dos autos. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes .