Decisão · STJ

STJ EAREsp 2249797

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-11-10publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. In casu, o acórdão embargado foi claro e expresso ao manter a decisão que não admitiu os embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos: a) não cabimento dos embargos opostos contra acórdão proferido pela mesma turma que apreciou o acórdão paradigma (AgRg no AREsp n. 2.328.464/SC); b) desatenção ao devido cotejo analítico hábil a demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada (REsp n. 1.661.427/MG); c) não cabimento de julgado proferido em habeas corpus como paradigma (HCs n. 686.312/MS e 806.431/GO); e d) incompetência da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CICERO BEZERRA DA SILVA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 4.292): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO SE ADMITE COMO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência têm o escopo de pacificar a jurisprudência entre turmas ou entre seções e, por consequência, reclamam um julgamento prolatado por órgãos diversos. Assim, são inadmissíveis quando interpostos contra acórdãos proferidos pela mesma turma que apreciou o acórdão paradigma, como no caso. Ressalte-se que, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a do paradigma, não houve alteração da composição do órgão em mais da metade de seus membros (art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. A Terceira Seção/STJ já pacificou o entendimento de que não é cabível a indicação de julgado proferido em habeas corpus como paradigma para comprovar o dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. 4. Agravo regimental desprovido. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão embargado foi contraditório quanto aos seguintes argumentos recursais: "a um, foram atendidos todos os requisitos legais e regimentais necessários; a dois, foram utilizados julgados de outra classe processual (recurso especial) -- diversa do habeas corpus -; a três, apontada a divergência com acertado cotejo analítico entre as decisões proferidas e os acórdãos postos como precedente, in casu, não se limitando à mera transcrição e; a quatro, utilizado também entendimento de turma diversa (6ªT.) da que proferiu o acórdão atacado nos embargos de divergência (5ªT.)" (e-STJ fl. 4.308). Diante disso, requer "o acolhimento dos embargos de declaração, com o emprego de efeitos modificativos, no sentido de deferir a tramitação dos embargos de divergência (ou seja concedida a ordem de habeas corpus), sendo julgado o mérito para: (i) ABSOLVER o ora Agravante, pelos crimes dos artigos 33, 35 e 40, V, da Lei 11.343/06, pois não há sequer indícios mínimos de autoria, porque inexiste materialidade, nem tampouco outra prova, para além dos meros indícios a partir da interceptação telefônica; (ii) aplicar a minorante do §4º, art. 33 da Lei 11.343/06; (iii) afastado - absolvição -- o delito de lavagem de dinheiro, nos moldes do art. 155 do CP. Ainda, alternativamente, clama-se a concessão da ordem de habeas corpus em razão do flagrante constrangimento ilegal (inexistência de apreensão; delito de lavagem em bis in idem), à luz do art. 654, §2º, do CPP" (e-STJ fl. 4.309) É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. In casu, o acórdão embargado foi claro e expresso ao manter a decisão que não admitiu os embargos de divergência em razão dos seguintes fundamentos: a) não cabimento dos embargos opostos contra acórdão proferido pela mesma turma que apreciou o acórdão paradigma (AgRg no AREsp n. 2.328.464/SC); b) desatenção ao devido cotejo analítico hábil a demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada (REsp n. 1.661.427/MG); c) não cabimento de julgado proferido em habeas corpus como paradigma (HCs n. 686.312/MS e 806.431/GO); e d) incompetência da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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