Decisão · STJ

STJ Rcl 46219

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-03-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. 2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art. 927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante para o caso em questão. 3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011). 4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior. 5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMAZON BRASIL MINERAÇÃO EIRELI contra decisão (fls. 360-365) que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que: I) esta Corte superior possui o entendimento pacificado no sentido de que a alegação de violação de súmula do STJ e de julgados não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação; II) não cabe reclamação como sucedâneo recursal. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente assevera que "o precedente é uma decisão judicial que foi tomada em um processo antecedente, sendo que, aquilo que expressa em termos de decisão, vincula casos análogos julgados posteriormente (BUENO, 2017, p. 633) e por esse motivo e fundamento a reclamante pede que seja reconsiderada a decisão denegatória da reclamação, uma vez que a reclamante apenas teve a intenção de aplicar os precedentes citados como fonte normativa e posição solidificada no e. STJ violada, como a Súmula 485 e os precedentes citados como violados pela decisão do MM Juízo da 2ª Vara Civil e Fazenda Pública da Comarca de Macapá" (fl. 370). Reforça que a "parte reclamante fundamentou a reclamação na Súmula 485, do STJ e em precedentes da Corte Especial e das Turmas, precedentes que se encaixam no Art. 927, do CPC, logo, data máxima vênia devem ser aplicados com força vinculante para o caso em questão" (fl. 371). Postula "a reconsideração da Decisão que reconheceu os descabimento da Reclamação, para cassar a decisão judicial reclamada referenciada de modo a garantir a autoridade das decisões deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da legislação federal e afastar a jurisdição e competência do Poder Judiciário Brasileiro de processar e julgar um contrato com clausula compromissória arbitral internacional, conforme as razões e fundamentos apresentados" (fl. 372). A parte interessada apresentou contrarrazões às fls. 383-432, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso e, num segundo momento, pelo seu desprovimento. Postula, ainda, a condenação da agravante em litigância de má-fé (art. 80, incs. II e VI, ambos do CPC). Às fls. 433-479, a interessada também apresentou contestação deduzindo, em síntese, os mesmos argumentos apresentados nas contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. 2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art. 927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante para o caso em questão. 3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011). 4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior. 5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →