Decisão · STJ

STJ HC 763074

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-11publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte, para não incorrer em supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MOISES SILVA DE ANDRADE contra decisão monocrática proferida pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1) que não conheceu do habeas corpus, de modo a não incorrer em supressão de instância (e-STJ fls. 372-374). O agravante sustenta: a) "a fundamentação do acórdão acerca de fixação do regime, aliás, parece bastante contraditória, já que O V. ACÓRDÃO AFIRMA QUE O REGIME CABÍVEL SERIA O ABERTO, MAS, AO CABO, OPTA POR FIXAR O REGIME SEMIABERTO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO" (e-STJ fl. 384); b) não haveria necessidade de oposição de embargos de declaração, pois não seria caso de omissão, mas sim de contradição; c) cabimento da impetração do habeas corpus; e d) contrariedade à Súmula 440/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para que seja concedida a ordem para fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena (e-STJ 380/391). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito (e-STJ fls. 397-410). O Ministério Público Estadual não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 415). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte, para não incorrer em supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
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