Decisão · STJ

STJ AREsp 2496722

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO DAGOBERTO PINHEIRO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que negou provimento ao agravo em recurso especial, por intempestividade (e-STJ, fls. 1.688-1.689). A parte agravante aduz, em síntese, que "o prazo e a formalidade são de fato importantes, mas liberdade e a justiça são maiores, não pode alguém ser condenado a pena injusta e desproporcional" (e-STJ, fl. 1.699). Em seguida, argumenta pelo reconhecimento da prescrição, cabimento do ANPP, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e garantia de regime prisional adequado. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para acolher as teses ora apresentadas ou examiná-las de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental não conhecido.
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