Decisão · STJ

STJ AREsp 2240960

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-10-27publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o conhecimento deste agravo. 2. Com efeito, a defesa não enfrentou o fundamento de que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal de quinze dias corridos, além de não ter comprovado, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que demonstraria a tempestividade deste recurso, sendo extemporâneo fazê-lo na presente irresignação. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por MARCO AURELIO DA CONCEICAO MACHADO, contra decisão de fls. 670-671, da Presidência do Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, dada a sua manifesta intempestividade. Nas razões do presente agravo regimental a defesa busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em suma, que o agravo interposto contra a decisão negativa de admissibilidade do apelo raro é tempestivo, eis que "a decisão fora disponibilizada no DJe na data de 31de maio de 2022, sendo publicada no dia útil imediatamente posterior, qual seja, 01 de junho de 2022, passando a correr o prazo de 15 (quinze) dias a partir de02de junho de 2022, tendo como termo aparente a data de 16 de junho de 2022. Contudo, a data de 16 de junho de 2022, correspondeu ao feriado religioso nacional de Corpus Christi, quinta-feira, tendo o TJBA suspendido o expediente judiciário das suas unidades, também, na sexta-feira, dia 17 de junho de 2022, conforme Decreto Judiciário nº 10, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia no dia 11 de janeiro de 2022" (fl. 677), sem, contudo, tecer qualquer consideração quanto ao fundamento da intempestividade do recurso especial no presente inconformismo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao Colegiado da Turma. Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 694-698), ao passo que o Ministério Público do estado da Bahia se manifestou no mesmo sentido (fls. 710-715). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o conhecimento deste agravo. 2. Com efeito, a defesa não enfrentou o fundamento de que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal de quinze dias corridos, além de não ter comprovado, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que demonstraria a tempestividade deste recurso, sendo extemporâneo fazê-lo na presente irresignação. 3. Agravo regimental não conhecido.
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