STJ EAREsp 2008272
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS TESES CON FRONTADAS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível, em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto, o recurso de embargos de divergência que versa sobre a violação do art. 489 do CPC. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.858.167/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/6/2022. 2. Além disso, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 /STJ e 283/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes. 3. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NATAL DA AMAZÔNIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA., às fls. 2.426-2.422, contra decisão de fls. 2.409-2.410, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementada (fls. 1.730-1.731): EMBARGOS A EXECUÇÃO - r. sentença de improcedência recurso da embargante. CERCEAMENTO DE DEFESA - inocorrência - precedentes - o Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento - inexistência de ofensa ao devido processo legal - alegação de que a r. sentença não analisou todos os pontos levantados pelo embargante "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF) preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE PASSIVA - alegação de ser parte ilegítima não acolhimento apelante que assinou os títulos executivos na condição de avalista legitimidade assentada avalista que responde de forma solidária recurso não provido. AVAL - alegação de nulidade da garantia, pois que aposta em instrumento não cambiário tese repelida cláusula contratual expressa que prevê a condição de avalista - solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes - "pacta sunt servanda" direito obrigacional boa-fé objetiva - exegese dos arts. 112 e 113 do Código Civil - força vinculante do contrato - precedentes recurso não provido. NOVAÇÃO aditamento ao instrumento particular de confissão de dívida pretensão à extinção tendo em vista a novação inocorrência aditamento que é expresso ao manter a higidez do contrato anterior - renegociação do saldo devedor - recurso não provido. TÍTULO EXECUTIVO - ausência de qualificação e identidade das testemunhas descabimento dos alegados vícios materiais exegese do art. 784, II do CPC que prevê que o título exequendo seja apenas por duas testemunhas falta de dados pessoais das testemunhas que não inquina o título testemunhas instrumentárias - recurso não provido. QUITAÇÃO - impossibilidade - necessidade de confecção de aditivo para renegociação do saldo devedor expressa menção no aditivo tese rechaçada recurso não provido. EXCESSO DE EXECUÇÃO inocorrência juros previstos em contrato anuência da embargante ao assinar o instrumento recurso não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - pedido deduzido pela apelada - descaracterização pleito não acolhido. HONORÁRIOS RECURSAIS - majoração de ofício - art. 85, § 11, do CPC - precedente do STF. DISPOSITIVO - sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP - recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.883): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - alegação de vícios no v. acórdão embargado - caráter infringente do recurso - interposição para fins de prequestionamento - embargos rejeitados. A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Marco Buzzi, negou provimento ao agravo interno nos seguintes termos (fls. 2.223-2.224): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da legitimidade passiva seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que houve novação, e não mera renegociação, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF). 6. Alterar a conclusão da Corte no sentido de que não houve quitação, nem tampouco excesso de execução, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, providências obstadas pelos enunciados 5 e 7 do STJ. 7. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 8. Agravo interno desprovido. Embargos declaratórios rejeitados (fl. 2.258): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Embargos de declaração rejeitados. A parte agravante apontou as seguintes divergências: 1) divergência jurisprudencial em relação ao artigo 369, CPC; 2) divergência jurisprudencial em relação ao artigo 489, inciso I, e §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; 3) divergência jurisprudencial em relção à súmula 283/STF; e 4) divergência jurisprudencial em relação às súmulas nºs 5/STJ e 7/STJ. Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 2.411-2.422). Irresignada, a parte agravante alega que "resta clarividente o "error in iudicando" da r. decisão agravada, posto que, diferentemente do que considerado em sua fundamentação, os v. acórdãos recorridos eparadigma não possuem, entre si, diferenças nas suas respectivas situações fáticos-processuais, posto que ambos estão ancorados na mesma premissa, qual seja, ausência de fundamentação adequada das r. decisões proferidas em ambos os processos, o que, consequentemente, também enseja na completa desnecessidade de serem procedidas as suas análises individualizadas, para fins de pronunciamento acerca do assuntojurídico controvertido" (fl. 2.439). Aduz que, "diversamente dos fundamentos exarados pelo Colendo Quarta Turma, o delineamento fático realizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no v. acórdão recorrido através do Recurso Especial de fls.1746/1808, tornou evidente que é nula de pleno direitoa r. sentença que julgou de forma antecipada os Embargos originários, por força da ocorrência de cerceamento ao direito de defesa da Recorrente, diante da constatação de que o MM. Juízo de Primeiro Grau, ao mesmo tempo, negou a produção das provas tempestivamente protestadas pela NATAL DA AMAZÔNIA, e rejeitou sua pretensão com fundamento em suposta ausência de demonstração das alegações articuladas, cenário fático-processual que afasta as aplicações dos óbices das Súmulas nºs 7 e 83, desta Colenda Corte Superior de Justiça" (fl. 2.444). Sustenta que "esta inequívoco que aAgravante comprovou, ao longo das razões recursais de fls.2268/2311, a ocorrência de dissídio jurisprudencial passível de fundamentar não só o recebimento, mas também a necessidade de integral provimento dos Embargos de Divergência em testilha, posto que, no comentado v. acórdão paradigma, estão retratadas situações idênticas àquelas em debate na presente demanda, qual seja, possibilidade, ou não, da aplicação do óbice da Súmula nº 283/STF, ambos pautados na verificação da existência de impugnação suficiente, nas razões dos respectivos Recursos Especiais, aos fundamentos exarados nas r. decisões proferidas nas Instâncias Ordinárias,bem como que, diferentemente do que restou decidido nestes autos, naquele caso foijulgado omérito deApelo Extremo, afastando, assim, tal enunciado" (fl. 2.452). Afirma, por fim, que "resta inequívoco que a agravante comprovou, ao longo das razões recursais de fls. 2268/2311, a ocorrência de dissídio jurisprudencial passível de fundamentar não só o recebimento, mas também a necessidade de integral provimento dos Embargos de Divergência em testilha, posto que, no comentado v. acórdão paradigma, estão retratadas situações idênticas àquelas em debate na presente demanda, qual seja, possibilidade, ou não, de revaloração jurídica das questões tidas como incontroversas nas Instâncias Ordinárias, à luz das Súmulas nºs 5 e 7, deste Superior Tribunal de Justiça, bem como que, diferentemente do que restou decidido nestes autos, naquele caso foi reconhecido ser cabível o reenquadramento legal" (fl. 2.458). Requer o provimento do agravo interno para que seja determinado o processamento dos embargos de divergência. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS TESES CON FRONTADAS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível, em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto, o recurso de embargos de divergência que versa sobre a violação do art. 489 do CPC. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.858.167/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/6/2022. 2. Além disso, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 /STJ e 283/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes. 3. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido.