Decisão · STJ

STJ EREsp 1967221

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-10-07publicado em 2024-03-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. SÚMULA 168/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, qual seja: "É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de realização de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, pois, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa" (AgInt nos EAREsp n. 1.978.737/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 4/9/2023.) Precedentes. 2) Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Precedente. 3. É pacífico nesta Corte que, "Interpostos embargos de divergência, inaugura-se novo grau autorizando a majoração de honorários a título recursal" (AgInt nos EREsp n. 1.930.702/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ÁLVARO PEDROSO DE CARVALHO LUPINACCI contra decisão de minha relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 706-710). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 442): Ação cominatória com pedido liminar - Cooperativa médica - Processo seletivo público para admissão de médico cooperado - Limitação de vagas - Previsão estatutária - Irrazoabilidade - Sistema cooperativismo de liberdade de ingresso (Lei nº 5.764/71, art. 4º, I) - Hipótese em que o candidato apresentou documentos que o habilitam à condição de cooperado na especialidade pretendida - Precedentes do STJ e TJSP - Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Sentença de procedência - Manutenção - Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Raul Araújo, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 625): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADMISSÃO DE MÉDICOS COOPERADOS. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE COOPERATIVISMO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA RÉ PREJUDICADO. 1. "É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo e de realização de curso de cooperativismo como requisitos para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico"(R Esp 1.981.768/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, D Je de 5/5/2022). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ,é licita a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de médicos cooperados, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da cooperativa. Precedentes. 3. "O eventual insucesso no processo de seleção realizado pela cooperativa, atendidos critérios objetivos, não impede o exercício da profissão médica em variados estabelecimentos de saúde, e nem a prestação de serviço como credenciado de outras operadoras de plano de assistência à saúde"(R Esp 1.396.255/SE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021). 4. Agravo interno do autor a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno da ré. Embargos de declaração rejeitados (fl. 664): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. A pon tou como paradigma o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. QUADRO. INGRESSO. CAPACIDADE MÁXIMA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E VEROSSÍMEIS. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. DECISÃOAGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência recente desta Terceira Turma, atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados. Precedente. 3. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que a cooperativa não produziu nenhuma prova apta a comprovar a saturação da especialidade médica na área da seleção realizada. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1.975.966/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.) Inconformada, a parte agravante alega que "Nessa senda, com a devida vênia à decisão ora recorrida, não há como aplicar o verbete daSúmula nº 168/STJ à hipótese, uma vez que o acórdão embargado está em dissonância com o que foi decidido pela Terceira Turma no AgInt n REspnº1975966/PR, no sentido de que "a agravante não comprovou a condição jurisprudencialmente exigida para franquear a recusa dos cooperados na hipótese concreta. Da mesma forma, embora a agravante afirme que o "o acórdão recorrido reconheceu que os autores não foram aprovados em processo seletivo", não se observa concretamente nenhuma controvérsia em relação à capacidade técnica dos agravados" (fl. 723). Sustenta que "Com a devida vênia, deve prevalecer o decidido pelo r. acórdão paradigma. Ainda que a Lei nº 5.764/71 admita a impossibilidade técnica de prestação de serviços "da cooperativa" como razão para a limitação numérica de vagas para novos cooperados, é essencial que nas instâncias de origem haja a comprovação do alegado risco de inviabilidade econômico-estrutural (em caso de mais admissões), descartando meras presunções acerca da suficiência numérica de cooperados" (fl. 727). Aduz, por fim, que "No entanto, ainda que se admita a aplicação da Súmula nº 168/STJ, o que se admite apenas para argumentar, não há como se aplicar a majoração dos honorário advocatícios ao caso, afinal, a fixação dos honorários advocatícios recursais favoráveis aos patronos da agravadajá ocorreu no provimento do Recurso Especial, sob competência recursal desse c. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 727). O agravado apresentou contrarrazões (fls. 734-742). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. SÚMULA 168/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, qual seja: "É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de realização de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, pois, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa" (AgInt nos EAREsp n. 1.978.737/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 4/9/2023.) Precedentes. 2) Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Precedente. 3. É pacífico nesta Corte que, "Interpostos embargos de divergência, inaugura-se novo grau autorizando a majoração de honorários a título recursal" (AgInt nos EREsp n. 1.930.702/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Agravo interno improvido.
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