Decisão · STJ

STJ AREsp 2487075

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, " .. não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA LÚCIA DIAS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 571-572). A agravante alega, em suma, que "o tema em debate ventila questão estritamente jurídica e exaustivamente prequestionada a tempo e modo". No mais, reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que "a natureza do entorpecente não é suficiente para aumentar a pena, não indicando, por si só, maior desvalor a conduta. (AgRg no ARESP 1648640/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/201)". Requer, assim, a fixação da pena-base no seu patamar mínimo legal, bem como o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o resgate da sanção (e-STJ, fls. 577-583). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 596-598). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, " .. não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não conhecido.
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