STJ AREsp 2383668
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 518/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa não se contrapôs de maneira específica, limitando-se, genericamente, a alegar, e apenas por ocasião do agravo regimental, que "O mero apontamento à contrariedade do disposto na Súmula 719, do STF, não justifica o óbice da Súmula 518, STJ, tendo em vista que as razões do recurso não se consubstanciaram pura e tão somente em violação aos enunciados sumulados". 3. A oportunidade adequada para a impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-la nas razões do agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto contra a decisão da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, afirma que decisão atacada se fundamenta no fato de que o agravante não impugnou o óbice da Súmula 518/STJ (Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula). Todavia, pondera que "toda a fundamentação do recurso especial se pauta na inobservância e violação de artigos de lei federal (Código Penal)" (fl. 335). Nesse sentido, aduz que "O mero apontamento à contrariedade do disposto na Súmula 719, do STF, não justifica o óbice da Súmula 518, STJ, tendo em vista que as razões do recurso não se consubstanciaram pura e tão somente em violação aos enunciados sumulados" (fl. 335). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 518/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa não se contrapôs de maneira específica, limitando-se, genericamente, a alegar, e apenas por ocasião do agravo regimental, que "O mero apontamento à contrariedade do disposto na Súmula 719, do STF, não justifica o óbice da Súmula 518, STJ, tendo em vista que as razões do recurso não se consubstanciaram pura e tão somente em violação aos enunciados sumulados". 3. A oportunidade adequada para a impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-la nas razões do agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido.