STJ AREsp 2460253
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLEUTON DOS SANTOS ALBUQUERQUE contra decisão de e-STJ fls. 665/666, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu recurso. A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 697/698, in verbis: Trata-se de agravo regimental interposto por CLEUTON DOS SANTOS ALBUQUERQUE contra a decisão da Ministra Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. Dos fatos Consta dos autos que o ora agravante foi absolvido pelo Conselho de Sentença da imputação inicial do crime capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (e-STJ fl.503). Em sede de apelação, o Tribunal de origem conheceu do apelo ministerial para, por unanimidade, dar-lhe provimento e anular a decisão do Conselho de Sentença, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 561/565. A decisão foi assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO QUE SE ENCONTRA EM DESCOMPASSO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELOS JURADOS. 1. Por opção da Constituição Federal, cabe ao Tribunal do Júri a competência funcional para os crimes dolosos contra a vida (CR, art. 5º , XXXVIII, "d"). A ordem constitucional conferiu, assim, aos jurados de origem popular, o julgamento do mérito da acusação. A decisão dos jurados, malgrado não seja intangível como afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser respeitada, em linha de princípio, em razão da chamada soberania do veredicto. 2. O órgão colegiado do Tribunal de Justiça, integrado por togados, não pode substituir a valoração da prova feita pelos jurados. A competência reservada ao órgão colegiado do Tribunal de Justiça é restrita a rescisão da decisão quando arbitrária (art. 593, III, CPP). 3. Estando a decisão dos jurados totalmente dissociada da prova colhida durante a persecução criminal, é de se impor a sua anulação, para sujeitar os réus a um novo julgamento perante o Conselho de Sentença. 4. Recurso provido. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ""c", do permissivo constitucional, em que alega que, em sede de apelação, não pode o Tribunal de Justiça, tal como ocorreu, valorar o conjunto probatório a ponto de substituir o convencimento dos jurados pelo seu (e-STJ fls. 576/580). A 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.s 284/STF e 83/STJ, conforme decisão de e-STJ fls. 598/601. Foi, então, interposto agravo em recurso especial, oportunidade em que a Ministra Presidente não conheceu do apelo, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ (e-STJ fls. 665/666). Daí o presente agravo regimental de e-STJ fls. 674/678. O Parquet opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 697/705). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.