Decisão · STJ

STJ AREsp 2357074

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-12publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS. 7 E 83/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 3. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os óbices Sumulares nºs 7 e 83/STJ, bem como a incidência da Súmula 284/STF, permanecendo, no bojo do presente recurso, com a mesma argumentação genérica, ao sustentar que "o Agravo em Recurso Especial impugna todos os fundamentos que impediram a subida do apelo especial". 4. Para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre. 5. Ademais, "Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.). 6. Concernente à Súmula 284/STF, "a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF." (AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.). 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos contra decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial (recurso de fls. 1331-1358), bem como não conheceu dos agravos (recursos de fls. 1622-1643 e 1679-1703), pela incidência da Súmula 182/STJ. A defesa, rememorando que na decisão embargada foi obstada a subida do reclamo constitucional ante a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices sumulares ns. 7 e 83/STJ e 284/STF, argui contradição, "uma vez que o Agravo em Recurso Especial impugna todos os fundamentos que impediram a subida do apelo especial" (fl. 1793), compreendendo, ao final, não ser o caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Requer o acolhimento dos presentes embargos. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS. 7 E 83/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 3. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os óbices Sumulares nºs 7 e 83/STJ, bem como a incidência da Súmula 284/STF, permanecendo, no bojo do presente recurso, com a mesma argumentação genérica, ao sustentar que "o Agravo em Recurso Especial impugna todos os fundamentos que impediram a subida do apelo especial". 4. Para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre. 5. Ademais, "Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.). 6. Concernente à Súmula 284/STF, "a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF." (AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.). 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido.
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