Decisão · STJ

STJ AREsp 1802903

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2020-12-04publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial, sendo que a oposição de declaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 1.216.265/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 25/5/2023). 2. Hipótese que não se amolda àquela apreciada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 2.039.129/SP. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Ingresse - Ingressos para Eventos S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade. O fundamento adotado pela decisão agravada é o de que, segundo a jurisprudência do STJ, "a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie" (e-STJ, fl. 696). Em suas razões (e-STJ, fls. 700-713), a agravante alega que o recurso foi interposto tempestivamente, logo após o julgamento dos embargos de declaração opostos à decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Assevera que, na verdade, a matéria a ser apreciada por esta Corte Superior diz respeito ao preparo recursal, haja vista que o Tribunal de origem repeliu o processamento do apelo excepcional sob o pretexto de que as guias estavam sob codificação errada. Impugnação às fls. 718-750 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial, sendo que a oposição de declaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 1.216.265/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 25/5/2023). 2. Hipótese que não se amolda àquela apreciada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 2.039.129/SP. 3. Agravo interno desprovido.
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