STJ HC 890760
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE VARIADOS ENTORPECENTES. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, não há falar em ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares em face do paciente, que resultou na apreensão de variados entorpecentes (maconha, haxixe, cocaína e ecstasy), a qual não foi feita por mero arbítrio ou tirocínio dos policiais, mas baseada em prévia denúncia anônima especificada, informando a prática do tráfico de drogas na região, via delivery, por um veículo do modelo Fiesta e com a placa de iniciais AKV, de modo que, quando a viatura policial avistou o automóvel com as mesmas características, o condutor (ora paciente) ergueu os vidros, impossibilitando a visualização do interior do veículo ante a película insulfim, para o fim de se ocultar dos policiais, o que motivou devidamente a abordagem policial, que culminou na apreensão de variadas drogas dentro de uma sacola preta que estava do banco do passageiro. Portanto, o comportamento do paciente em resposta à aproximação dos policiais, além da detalhada denúncia recebida pelos policiais militares, resultou na maior suspeita da prática delitiva por parte dos agentes públicos, de modo a autorizar a legítima realização da busca pessoal e veicular. 3. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. In casu, não há falar em ausência de fundamentação da prisão preventiva, que está apoiada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente estaria transitando pela região do Bandeirantes, na cidade de Londrina, vendendo entorpecentes via delivery, sendo flagrado na posse de uma variedade de drogas - 6 porções de ecstasy, 5 porções de haxixe, 11 porções de maconha e, por fim, 2 gramas de cocaína. Ainda, constatou-se que o paciente é reincidente específico, eis que condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n. 0034752-37.2020.8.16.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 3/11/2022, estando ainda em cumprimento de pena. 6. Por fim, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN LUCAS DIAS FERREIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem postulada no HC n. 0116714-22.2023.8.16.0000. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante), que está preso preventivamente, figura como réu, nos autos da Ação Penal n. 0078966-11.2023.8.16.0014, em curso perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, a fim de que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal e, consequentemente, seja trancada a ação penal ou, subsidiariamente, seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que cumulada com outras medidas cautelares. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 9/2/2024, a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJPR, por unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL EFETUADA SOB FUNDADAS RAZÕES. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA A ABORDAGEM DOS AGENTES PÚBLICOS. APROFUNDAMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA ESCOLHIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO A QUO QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL DA PRISÃO (CPP, ART. 312). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (02G DE COCAÍNA, 06 UNIDADES DE ECSTASY, 11G DE HAXIXE E 98G DE MACONHA). EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. No habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado perante esta Corte Superior, a defesa insistiu no reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular realizada em face do paciente, sem a observância do artigo 244 do Código de Processo Penal, pois ocorreu sem fundadas razões, amparada unicamente em denúncia anônima. Quanto à prisão preventiva, aduziu que não há qualquer elemento concreto que autorize a segregação, que foi decretada apenas com base na gravidade genérica do delito. Ao final, pugnou, liminarmente, pela expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, concomitantemente, a suspensão do processo penal autuado sob o n. 0078966-11.2023.8.16.0014, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requereu seja concedida a ordem para determinar o trancamento da ação penal na origem, ante a declaração de nulidade da busca pessoal, bem como de todas as provas derivadas, e, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 19/2/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 545/555). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 559). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 560/585), a defesa, em suma, insiste nas mesmas teses contidas na inicial do mandamus, consistentes no reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal e, subsidiariamente, na ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente, inexistindo nenhuma justificativa para a não aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugna pela (e-STJ fl. 584): reconsideração da decisão prolatada à fls. 15 (e-STJ), no intuito de conceder ex-officio e liminarmente a ordem pleiteada neste writ e determine o imediato trancamento do processo penal autuado sob n. 0078966-11.2023.8.16.0014, determinando, consequentemente, a expedição de alvará de soltura em favor do PACIENTE. Superado o juízo de retratação, o AGRAVANTE requer a esta Colenda Turma que conceda o presentehabeas corpusde ofício e determine o trancamento do processo penal autuado sob n. 0078966-11.2023.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Londrina, por ausência de justa causa para a ação penal, com fundamento no artigo 157, §1º, 240, §2º, 244e 395, II e III, todosdo Código de Processo Penal, determinando a expedição incontinentide alvará de soltura em favor do PACIENTE. Subsidiariamente, roga ao Ínclito Ministro Relator e a esta Colenda Quinta Turma, que determinem o relaxamento dacustódia cautelar imposta ao PACIENTE, pela ausência de periculum libertatis, determinando a expedição, incontinenti, do competente alvará de soltura, com fundamento no artigo 316 e 648, I, do Código de Processo Penal. Ainda de forma subsidiária, caso não se entenda pela possibilidade de concessão de liberdade plena ao PACIENTE, que esta c. Turma substitua a medida extrema a ele imposta por medidas cautelares diversas do cárcere, como determina o artigo 282, §6º, combinado com o artigo 319, ambos do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE VARIADOS ENTORPECENTES. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, não há falar em ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada pelos policiais militares em face do paciente, que resultou na apreensão de variados entorpecentes (maconha, haxixe, cocaína e ecstasy), a qual não foi feita por mero arbítrio ou tirocínio dos policiais, mas baseada em prévia denúncia anônima especificada, informando a prática do tráfico de drogas na região, via delivery, por um veículo do modelo Fiesta e com a placa de iniciais AKV, de modo que, quando a viatura policial avistou o automóvel com as mesmas características, o condutor (ora paciente) ergueu os vidros, impossibilitando a visualização do interior do veículo ante a película insulfim, para o fim de se ocultar dos policiais, o que motivou devidamente a abordagem policial, que culminou na apreensão de variadas drogas dentro de uma sacola preta que estava do banco do passageiro. Portanto, o comportamento do paciente em resposta à aproximação dos policiais, além da detalhada denúncia recebida pelos policiais militares, resultou na maior suspeita da prática delitiva por parte dos agentes públicos, de modo a autorizar a legítima realização da busca pessoal e veicular. 3. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. In casu, não há falar em ausência de fundamentação da prisão preventiva, que está apoiada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente estaria transitando pela região do Bandeirantes, na cidade de Londrina, vendendo entorpecentes via delivery, sendo flagrado na posse de uma variedade de drogas - 6 porções de ecstasy, 5 porções de haxixe, 11 porções de maconha e, por fim, 2 gramas de cocaína. Ainda, constatou-se que o paciente é reincidente específico, eis que condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n. 0034752-37.2020.8.16.0014, cujo trânsito em julgado se deu em 3/11/2022, estando ainda em cumprimento de pena. 6. Por fim, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.