Decisão · STJ

STJ AREsp 2144125

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-06-07publicado em 2024-03-08
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu que foram juntados e analisados todos os elementos suficientemente idôneos e aptos para a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem, para decidir pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, mostra-se imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, não se há falar em concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, em situações nas quais não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de constrangimento ilegal para tanto. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por THIAGO DE JESUS SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial nos termos da Súmula 7 deste STJ. Consta dos autos que o Juízo a quo condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 699 dias-multa (e-STJ fls. 290-301). O eg Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, reduzindo a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, com regime inicialmente fechado e o pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 391-408). Eis a ementa do julgado: "APELAÇÕES DEFENSIVAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Artigo 33, caput, da lei nº 11.343/06. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória. Inviável a pretendida desclassificação. Condenações mantidas. Dosimetria. Basilares devolvidas aos patamares mínimos. Condenações pretéritas, ainda que transitadas em julgado, não permitem concluir pela má conduta social ou personalidade desajustada, notadamente quando utilizadas para comprovação da reincidência, hipótese que implica bis in idem. Precedentes das Cortes Superiores. Afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal. Prática delitiva que não guarda relação direta com a situação excepcional. Reduzida proporcionalmente a fração de aumento eleita para agravar as penas provisórias em razão da reincidência, observada a jurisprudência desta Colenda Câmara. Inviável a concessão do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como o afastamento da pena pecuniária concursiva. Regime inicial fechado bem fixado. Irrelevante, na espécie, a detração do período de prisão provisória, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou da concessão de sursis. Pleito de isenção do pagamento de despesas processuais. Matéria afeta ao Juízo das Execuções. Prejudicado o pedido para recorrer em liberdade. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Opostos embargos de declaração, pela Defesa foram eles rejeitados (e-STJ fls. 425-428). Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, que houve violação ao art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 435-445). Para tanto, menciona que há violação ao art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que " .. o v. acórdão negou vigência ao artigo 28 da Lei de Drogas, pois, em verdade, a conduta praticada pelo Recorrente adequa-se à tipicidade do delito de usuário de drogas, não a de traficante, tal como conclui o v. acórdão" (e-STJ fl. 439). Aduz, outrossim, que há violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que "Por meio de posicionamento completamente genérico o v. acórdão do E. Tribunal de Justiça veio a negar direito de grande relevância e que promove grandes prejuízos em face do Requerente" (e-STJ fl. 443). Ao final, requer seja provido o recurso. Alternativamente, requer seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para " .. desclassificar a conduta do Recorrente para àquela prevista no artigo 28 da Lei de Drogas" (e-STJ fl. 445). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 449-458). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 461-462). Daí o presente agravo, no qual o agravante repisa os argumentos expendidos no apelo nobre e rebate os fundamentos da decisão que o inadmitiu (e-STJ fls. 465-481). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 510-518). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu que foram juntados e analisados todos os elementos suficientemente idôneos e aptos para a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem, para decidir pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, mostra-se imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, não se há falar em concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, em situações nas quais não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de constrangimento ilegal para tanto. 3 . Agravo regimental não provido.
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