STJ AREsp 2233199
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES . MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. Na hipótese, não há falar em omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a revisão das premissas fáticas do acórdão, de modo a afastar a condenação pelo crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67, demandaria amplo revolvimento das provas dos autos, esbarrando na Súmula 7/STJ. 3. Constou ainda no acórdão que, para o acréscimo da pena-base, pela valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, a Corte local utilizou fundamentação concreta apta a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta e a maior extensão do dano causado, não havendo falar em vício na dosimetria e não se verificando a apontada negativa de prestação jurisdicional. 4. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Concluindo a Corte regional pela devida comprovação da materialidade e da autoria do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67, a revisão das premissas fáticas do acórdão demandaria amplo revolvimento das provas dos autos, providência incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). 3. Hipótese em que o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, mediante fundamentação concreta apta a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta e a maior extensão do dano causado. 4. Quanto às circunstâncias do crime, destacou-se que "os passageiros escolares .. eram transportados em condições insalubres, e permaneciam em pé, eis que necessitavam dividir o transporte com pessoas que não deveriam estar no ônibus"; bem como que "os veículos escolares transportavam alunos e terceiros em capacidade muito superior ao que o automóvel suportava" e que "o motorista do transporte sequer era treinado para a condução de estudantes". Já acerca das consequências do crime, o dano ao erário é circunstância concreta que extrapola o ínsito ao tipo penal (utilização indevida de bens e serviços públicos em proveito próprio ou alheio). 5. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses defensivas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não se verificando a apontada negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental improvido. Sustenta o embargante que, no acórdão, "não se enfrentou o argumento trazido no agravo regimental de que os fragmentos colacionados, ao contrário do indicado, não demonstram que o conhecimento das alegações atinentes ao pleito absolutório demandaria revolvimento de fatos e provas" (fl. 3684). Afirma haver contradição no julgado, "no que toca ao Recorrente e ora Agravante, jamais houve negativa quanto ao conhecimento da existência do Termo de Ajustamento de Conduta: a fundamentação defensiva se dá no sentido de que eventual descumprimento do TAC encerraria efeitos apenas na seara administrativa, não configurando, a partir daí, a existência ou conhecimento de conduta criminosa, propriamente dita" (fl. 3684). Argumenta ser necessária a "indicação do elemento subjetivo do crime em questão, ou seja, o dolo, ou mesmo a culpa, que devem estar presentes na análise do fato" (fl. 3685). Por fim, aduz ocorrência de omissão e contradição na análise da dosimetria, aduzindo que o acórdão "acabou por fazer perpetuar a manifesta violação ao disposto no art. 59 do Código Penal" (fl. 3688). Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES . MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. Na hipótese, não há falar em omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a revisão das premissas fáticas do acórdão, de modo a afastar a condenação pelo crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67, demandaria amplo revolvimento das provas dos autos, esbarrando na Súmula 7/STJ. 3. Constou ainda no acórdão que, para o acréscimo da pena-base, pela valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, a Corte local utilizou fundamentação concreta apta a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta e a maior extensão do dano causado, não havendo falar em vício na dosimetria e não se verificando a apontada negativa de prestação jurisdicional. 4. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 5. Embargos de declaração rejeitados.