Decisão · STJ

STJ REsp 1483930 / DF

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)S2 - SEGUNDA SEÇÃOjulgado em 2016-11-23publicado em 2017-02-01
CIVIL
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no caso concreto, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, foi fixada a seguinte tese: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Moura Ribeiro. Consignada a presença do Dr. GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO, pelo amicus curiae INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL. NOTAS Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1483930-DF . INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] as despesas condominiais, compreendidas como obrigações 'propter rem', que se caracterizam pela ambulatoriedade da pessoa do devedor, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio". "[...] muito embora se cuide de obrigação real ('propter rem'), deve-se observar [...] que os débitos devem constar em instrumentos (atas das assembleias que devem instruir as ações para cobrança de taxa condominial e, eventualmente, convenção condominial), onde é possível, pois, aferir os valores e a data em que deveria ser efetuado o pagamento do débito inadimplido". "[...] por ocasião do julgamento do REsp 1.101.412/SP (sob o rito do art. 543-C do CPC/1973), sufragando a mesma tese consubstanciada na Súmula 503/STJ [...], foi expressamente ressalvado que é fora de dúvida que não é o tipo de ação - de conhecimento em sua pureza ou monitória - utilizada pelo credor, que define o prazo prescricional para a perda da pretensão e, sendo a ação ajuizada após o prazo das ações de natureza cambial, evidentemente, a pretensão concerne ao crédito oriundo da obrigação causal (negócio jurídico subjacente); todavia, por se tratar de procedimento monitório, não é razoável exigir que o prazo (em abstrato) para o ajuizamento dessa ação seja definido a partir da relação fundamental". "O art. 132 do CC/202 estabelece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Nessa linha, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional corresponde ao dia seguinte ao vencimento de cada prestação inadimplida". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00132 ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:01331 PAR:00005 ART:01340 ART:01341 ART:01342 ART:01343 ART:01344 ART:01348 INC:00001 ART:01350 ART:02028 LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00784 INC:00010 ART:01036 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000503 JURISPRUDÊNCIA CITADA (COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL)     STJ - AgRg no REsp 1454743-PR, REsp 1139030-RJ, AgRg no AREsp 813752-PR, AgRg no AREsp 540212-SP, AgRg no REsp 1340178-RJ (COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS - RESPONSÁVEL)     STJ - REsp 1345331-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 886) (CONDÔMINO - RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS - DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO ÀS ASSEMBLEIAS)     STJ - AgRg no Ag 4912-RS (COBRANÇA DE CRÉDITO CONDOMINIAL - PRAZO DE PRESCRIÇÃO - CÓDIGO CIVIL DE 1916)     STJ - REsp 1366175-SP (COTAS DE CONDOMÍNIO - LIQUIDEZ)     STJ - AgRg no REsp 1454743-PR (PRAZO PRESCRICIONAL - DEFINIÇÃO NÃO DETERMINADA PELO TIPO DE AÇÃO EMPREGADO PARA COBRANÇA)     STJ - REsp 1101412-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 628), AgInt no REsp 1452757-SP
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