Decisão · STJ

STJ ExSusp 203

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2019-09-30publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOVA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO, AGORA CONTRA ESTE RELATOR, APRESENTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO SEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM MOMENTO PROCESSUAL NO QUAL JÁ EXAURIDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS APONTADOS. DESCABIMENTO. RECURSO CORRETAMENTE NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA ESTE SIGNATÁRIO DEVIDAMENTE AUTUADA EM APARTADO, PROCESSADA E JULGADA (REJEITADA LIMINARMENTE) PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (E AGRAVO INTERNO CONTRA O DESPACHO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU A AUTUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDO). 1. A insurgência recursal que se volta contra despacho, de mero impulso oficial, o qual determinou, ante o exaurimento da prestação jurisdicional da Segunda Seção do STJ, o processamento do recurso extraordinário, não se afigura passível de conhecimento, ante a absoluta ausência de conteúdo decisório. 2. Especificamente sobre a arguição de suspeição, agora voltada contra este Relator (ou seja, exceção de suspeição na exceção de suspeição), deixou-se assente, de modo expresso, inexistir, naquele momento processual, espaço para qualquer deliberação, simplesmente porque houve o esgotamento da prestação jurisdicional por parte deste Relator, assim como por parte da Segunda Seção do STJ. 2.1 Diante do reconhecido exaurimento da prestação jurisdicional - não havendo se falar, por consectário lógico, em reconhecimento de suspeição por parte deste subscritor -, a Vice-Presidência do STJ determinou a autuação em apartado da Exceção de Suspeição arguida contra este subscritor (Relator da Exceção de Suspeição n. 203/DF, arguida contra a Ministra Nancy Andrighi), nos termos do art. 276, § 1º, do RISTJ, a qual foi processada na Exceção de Suspeição n. 234/DF (atribuída à Relatoria do Ministro Moura Ribeiro). 2.2 A ExSusp 234/DF foi rejeitada liminarmente, ante a "flagrante inconsistência das alegações, meramente genéricas, além de irremediavelmente preclusa a exceção de suspeição, oposta após esgotada a prestação jurisdicional". Esta decisão foi confirmada nos subsequentes embargos de declaração, agravo interno e embargos de declaração - estes dois últimos, pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ. Contraposto recurso extraordinário, este não foi conhecido pelo Ministro Og Fernandes, em decisão mantida pela Corte Especial do STJ, em agravo interno. 2.3. Como se constata, a exceção de suspeição arguida contra este signatário foi devidamente autuada, processada e julgada pela Segunda Seção do STJ. 3. Mostra-se, portanto, absolutamente descabido o manejo de agravo internos, um (de fls. 436-437), interposto contra o despacho que determinou, ante o exaurimento da prestação jurisdicional da Segunda Seção do STJ, o processamento do recurso extraordinário; e outro (de fls. 444-445), contra o despacho da Vice-Presidência do STJ, que determinou a pretendida autuação em apartado da Exceção de Suspeição, a qual, como visto, foi processada e julgada pelo Colegiado da Segunda Seção, a evidenciar a própria ausência de objeto da correlata insurgência recursal. 4. Agravo interno de fls. 436-437 (e-STJ) improvido e agravo interno de fls. 444-445 (e-STJ) não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por José Leonardo Mulser em contrariedade à decisão unipessoal deste signatário que não conheceu do agravo interno interposto contra despacho, de mero impulso oficial, que determinou, ante o exaurimento da prestação jurisdicional da Segunda Seção do STJ, o processamento do recurso extraordinário, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 419-421): Cuida-se de agravo interno interposto por José Leonardo Mulser em contrariedade ao despacho, de mero impulso oficial, que determinou, ante o exaurimento da prestação jurisdicional da Segunda Seção do STJ, o processamento do recurso extraordinário, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 398): Em contrariedade aos acórdãos proferidos pela Segunda Seção do STJ, que referendaram a decisão que rejeitou liminarmente a subjacente exceção de suspeição, o excipiente interpõe recurso extraordinário. Providencie-se, pois, o devido processamento do recurso extraordinário. Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que "o momento processual atual é o de V. Exa. aceitar ou rejeitar o Incidente de fl. 210/396 e não o de ordenar o processamento do Recurso Extraordinário de fl. 194/198" (e-STJ, fl. 404). Aduz, que, "na forma do Art. 276, caput e §1º do RISTJ, interposta a Exceção de Suspeição, caberá ao Relator aceitá-la, situação em que se ordenará a remessa do processo ao Presidente, ou rejeitá-la, situação em que o Relator continuará vinculado ao processo, mas este será suspenso até a solução do Incidente, a ser autuado em apartado, designando-se o Relator". Por fim, requer "o provimento do presente Agravo Interno para determinar o processamento do Incidente de Suspeição de V. Exa. de fl. 210/396 e não o processamento do Recurso Extraordinário de fl. 194/198 como V. Exa está determinando e, por economia processual seja reconhecida por V. Exa. a própria suspeição ou, não ocorrendo a reconsideração, seja o recurso encaminhado à mesa para julgamento, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1021 do Código de Processo Civil". Brevemente relatado, decido. Nos termos relatados, o recorrente se insurge contra o despacho, de mero impulso oficial, que determinou o processamento de seu recurso extraordinário, interposto em 26/10/2020 (e-STJ, fls. 194-209), a pretexto de que seria necessário deliberar a respeito da arguição de suspeição, agora deste Relator, apresentada, posteriormente, em 29/10/2020 (e-STJ, fls. e-STJ, fls. 212-214). A insurgência recursal que se volta contra despacho, de mero impulso oficial, que determinou, ante o exaurimento da prestação jurisdicional da Segunda Seção do STJ, o processamento do recurso extraordinário, não se afigura passível de conhecimento, ante a absoluta ausência de conteúdo decisório. Sobre a nova arguição de suspeição, agora voltada contra este Relator e, pelo que depreende de seu teor, também contra a própria Segunda Seção do STJ (ou seja, exceção de suspeição na exceção de suspeição), tem-se inexistir, no presente momento processual, espaço para qualquer deliberação, simplesmente porque houve o esgotamento da prestação jurisdicional por parte deste Relator, assim como por parte da Segunda Seção do STJ. A nova arguição de suspeição foi apresentada após a interposição do próprio recurso extraordinário, quando, repisa-se, a prestação jurisdicional já se encontra exaurida por tais Órgãos judiciais. Aliás, diante da interposição do recurso extraordinário, os autos nem sequer deveriam ter sido direcionados a este Relator, mas, diretamente, à Presidência do STJ, a quem incumbe, regimentalmente (ut art. 270 do RISTJ), processar o recurso extraordinário. Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, não conheço do presente agravo interno. Independentemente do transcurso do prazo recursal, dê-se cumprimento ao despacho de fl. 398 (e-STJ). Em suas razões recursais, o insurgente tece as seguintes considerações (e-STJ, fls. 419-421): A interposição do Incidente de Suspeição de V. Exa., que se vê às fls. 210/396 tem prioridade sobre a interposição do Recurso Extraordinário de fl. 194/198 e por esse motivo é que os autos foram encaminhados à V. Exa., e não diretamente à Presidência do STJ, para que o ato personalíssimo de aceitar ou rejeitar o Incidente de fl. 210/396 fosse exercido por V. Exa. que é quem encontra-se sob suspeição, aliás, é o que é determinado pelo Art. 276, caput e §1º do RISTJ. Estando o Relator sob suspeição atos praticados no processo principal (presente feito) após a interposição do Incidente não podem ser considerados despachos de "mero expediente", ao contrário, estando o Relator sob suspeição qualquer ato praticado tem, isto sim, alta carga decisória, por isso que é passível de ser atacado pelo Agravo Interno que monocraticamente não foi conhecido por V. Exa., negando com isso vigência ao §2º do Art. 1021 e ao Art. 313, III do CPC pois o processo principal (presente feito) encontra-se suspenso. A própria atitude de V. Exa. de não levar à mesa o Agravo Interno da decisão de fl. 398, e de não conhecê-lo monocraticamente, estando V. Exa. sob suspeição, corrobora isto sim, a condição de suspeito de V. Exa. Diante do exposto, requer o provimento do presente Agravo Interno para que V. Exa. em primeiro lugar se manifeste se aceita ou rejeita o Incidente de Suspeição de fls. 210/396 e não o processamento do Recurso Extraordinário de fl. 194/198 como está ocorrendo e, por economia processual seja reconhecida por V. Exa. a própria suspeição, ou, não ocorrendo a reconsideração seja o Recurso encaminhado à mesa para julgamento, nos exatos termos do disposto no § 2º do Art. 1021 do CPC. Acresça-se ao presente relatório que a Vice-Presidência do STJ, em relação à superveniente exceção de suspeição suscitada por José Leonador Mulser, em que se pretende o reconhecimento de suspeição deste signatário (relator da Exceção de Suspeição n. 203/DF, arguida contra a Ministra Nancy Andrighi), determinou sua autuação em apartado, nos termos do art. 276, § 1º, do RISTJ, a qual foi processada na Exceção de Suspeição n. 234/DF (atribuída à Relatoria do Ministro Moura Ribeiro). Contra o despacho da Vice-Presidência do STJ, que justamente determinou a autuação em apartado da superveniente exceção de suspeição contra este signatário, a parte recorrente também interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 436-437), sob o argumento de que, antes da autuação, seria necessário que o indicado Excepto (este relator) se declarasse suspeito ou, em caso negativo, este é quem haveria de determinar a autuação. Registra-se, por oportuno, que a referida Exceção de Suspeição n. 234/DF, arguida contra este signatário, foi liminarmente rejeitada pelo Relator, Ministro Moura Ribeiro, em decisão cuja parte dispositiva restou assim conformada: .. Em suma, além de irremediavelmente preclusa a exceção de suspeição, oposta após esgotada a prestação jurisdicional, e a flagrante inconsistência das alegações, meramente genéricas, a rejeição liminar do incidente é medida que se impõe. Nessas condições, REJEITO liminarmente a exceção de suspeição. Oficie-se à Ordem dos Advogados Do Brasil, Seção de Goiás, para a adoção de possíveis medidas no campo ético-profissional contra o advogado do excipiente, ZILMAR BORGES TEIXEIRA, OAB/GO nº 25.622, diante da fragilidade da argumentação e da oposição de medida incidental a destempo, quando já esgotada a prestação jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão, ressalta-se, foi confirmada nos subsequentes embargos de declaração, agravo interno e embargos de declaração - estes dois últimos, pelo Colegiado da Segunda Seção. Contraposto recurso extraordinário, este não foi conhecido pelo Ministro Og Fernandes, em decisão mantida pela Corte Especial do STJ, em agravo interno. Diante do julgamento do Exceção de Suspeição n. 234/DF, de rigor o prosseguimento do feito em epígrafe. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOVA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO, AGORA CONTRA ESTE RELATOR, APRESENTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO SEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM MOMENTO PROCESSUAL NO QUAL JÁ EXAURIDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS APONTADOS. DESCABIMENTO. RECURSO CORRETAMENTE NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA ESTE SIGNATÁRIO DEVIDAMENTE AUTUADA EM APARTADO, PROCESSADA E JULGADA (REJEITADA LIMINARMENTE) PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (E AGRAVO INTERNO CONTRA O DESPACHO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU A AUTUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDO). 1. A insurgência recursal que se volta contra despacho, de mero impulso oficial, o qual determinou, ante o exaurimento da prestação jurisdicional da Segunda Seção do STJ, o processamento do recurso extraordinário, não se afigura passível de conhecimento, ante a absoluta ausência de conteúdo decisório. 2. Especificamente sobre a arguição de suspeição, agora voltada contra este Relator (ou seja, exceção de suspeição na exceção de suspeição), deixou-se assente, de modo expresso, inexistir, naquele momento processual, espaço para qualquer deliberação, simplesmente porque houve o esgotamento da prestação jurisdicional por parte deste Relator, assim como por parte da Segunda Seção do STJ. 2.1 Diante do reconhecido exaurimento da prestação jurisdicional - não havendo se falar, por consectário lógico, em reconhecimento de suspeição por parte deste subscritor -, a Vice-Presidência do STJ determinou a autuação em apartado da Exceção de Suspeição arguida contra este subscritor (Relator da Exceção de Suspeição n. 203/DF, arguida contra a Ministra Nancy Andrighi), nos termos do art. 276, § 1º, do RISTJ, a qual foi processada na Exceção de Suspeição n. 234/DF (atribuída à Relatoria do Ministro Moura Ribeiro). 2.2 A ExSusp 234/DF foi rejeitada liminarmente, ante a "flagrante inconsistência das alegações, meramente genéricas, além de irremediavelmente preclusa a exceção de suspeição, oposta após esgotada a prestação jurisdicional". Esta decisão foi confirmada nos subsequentes embargos de declaração, agravo interno e embargos de declaração - estes dois últimos, pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ. Contraposto recurso extraordinário, este não foi conhecido pelo Ministro Og Fernandes, em decisão mantida pela Corte Especial do STJ, em agravo interno. 2.3. Como se constata, a exceção de suspeição arguida contra este signatário foi devidamente autuada, processada e julgada pela Segunda Seção do STJ. 3. Mostra-se, portanto, absolutamente descabido o manejo de agravo internos, um (de fls. 436-437), interposto contra o despacho que determinou, ante o exaurimento da prestação jurisdicional da Segunda Seção do STJ, o processamento do recurso extraordinário; e outro (de fls. 444-445), contra o despacho da Vice-Presidência do STJ, que determinou a pretendida autuação em apartado da Exceção de Suspeição, a qual, como visto, foi processada e julgada pelo Colegiado da Segunda Seção, a evidenciar a própria ausência de objeto da correlata insurgência recursal. 4. Agravo interno de fls. 436-437 (e-STJ) improvido e agravo interno de fls. 444-445 (e-STJ) não conhecido.
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