STJ AREsp 2359066
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. OMISSÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios são admitidos quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, bem como para corrigir eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes.. Precedentes. 2. Há omissão no v. acórdão quanto à tese de inadmissibilidade dos elementos informativos da etapa policial e dos depoimentos indiretos como base exclusiva para manter a decisão de pronúncia. 3. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o princípio in dubio pro societa em análise não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 4. É entendimento desta Corte que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP". Precedentes. 5. Extrai-se das transcrições que os agentes que integravam a guarnição acionada chegaram ao local após a prática do fato delituoso, de modo que não presenciaram o ocorrido. As informações acerca do fato foram transmitidas aos policiais por populares, que apontaram o acusado como autor dos fatos. Remanescem, isoladamente, testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" prestados pelos policiais e por M N M, somados a elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial, que serviram de fundamento exclusivo para a pronúncia do embargante, não obstante a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial e, consequentemente, anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do embargante, sem prejuízo da reabertura da persecução diante de provas novas. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMILDO SILVA RAMOS contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 954-955). O embargante alega ser omisso o julgado, tendo em vista que "essa Augusta Quinta Turma deixou de apreciar a alegação central exposta no recurso especial (inadmissibilidade dos elementos informativos da etapa policial e dos depoimentos indiretos como base exclusiva para manter a decisão de pronúncia)" (e-STJ fl. 969). Sustenta, ainda, que "consoante decidiu essa Augusta Quinta Turma, existe confronto entre a versão do embargante e relatos colhidos em juízo, porém -aqui está o cerne do argumento exposto no apelo nobre - tais relatos constituem depoimentos indiretos ("de ouvir dizer"), corroborados apenas por elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Noutras palavras, as únicas informações e provas acerca da autoria são inadmissíveis como base fático-probatória para a pronúncia, consoante o atual entendimento pacífico desse Tribunal da Cidadania" (e-STJ fl. 969). O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. OMISSÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios são admitidos quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, bem como para corrigir eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes.. Precedentes. 2. Há omissão no v. acórdão quanto à tese de inadmissibilidade dos elementos informativos da etapa policial e dos depoimentos indiretos como base exclusiva para manter a decisão de pronúncia. 3. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o princípio in dubio pro societa em análise não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 4. É entendimento desta Corte que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP". Precedentes. 5. Extrai-se das transcrições que os agentes que integravam a guarnição acionada chegaram ao local após a prática do fato delituoso, de modo que não presenciaram o ocorrido. As informações acerca do fato foram transmitidas aos policiais por populares, que apontaram o acusado como autor dos fatos. Remanescem, isoladamente, testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" prestados pelos policiais e por M N M, somados a elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial, que serviram de fundamento exclusivo para a pronúncia do embargante, não obstante a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial e, consequentemente, anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do embargante, sem prejuízo da reabertura da persecução diante de provas novas.