Decisão · STJ

STJ CC 198094

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B. DA LEI 11.101/2005. COOPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A tramitação da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, ocorre perante o juízo federal competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora. 2. Nos termos do § 7º-B da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial, comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a essencialidade do que foi previamente penhorado (Segunda Seção, CC 181.190/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, unânime, DJe de 7.12.2021). 3. Procedimento que não foi observado no caso concreto, embora a Lei 14.112/2020 tenha aplicação aos feitos em curso, faltando o pronunciamento do Juízo da recuperação acerca da penhora ou da necessidade de substituição de seu objeto por outro bem. 4. Não demonstrada oposição concreta do Juízo da execução fiscal à específica decisão do Juízo processante da recuperação a propósito do ato constritivo, não se configura conflito de competência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Novo Rumo Comércio de Veículos e Peças Ltda. interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 169/175, que não conheceu do conflito de competência. Alega que a jurisprudência pacífica do STJ encarrega com exclusividade o Juízo da recuperação judicial da adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa. Sustenta que o decisório diverge de recentíssimos precedentes e da norma legal, considerando que o transcurso do stay period não influencia sobre a necessidade do indispensável crivo do Juízo recuperacional, da 3ª Vara Cível de Passos, MG. Afirma que nem mesmo em Execução Fiscal a regra é flexibilizada, nos termos em que definido nos arts. 6º, inciso II e § 7º-B, 47 e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, introduzido o primeiro pela Lei 14.112/2020, prerrogativa que se estende até o encerramento do processo de soerguimento, sob pena de comprometê-lo, por falta de observância do princípio da preservação da recuperanda. Invoca incidente no qual, em execução trabalhista (CC 196.896/MG), prevaleceu a mesma tese, sendo lícita a aplicação da analogia. Por fim, pleiteia a declaração da abusividade do ato praticado pelo Juízo da execução fiscal. A Fazenda Nacional, intimada, não se manifestou (cf. certidão de fl. 200). É o relatório. AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 198.094 - MG (2023/0216634-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : NOVO RUMO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385 JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406 TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 EDUARDO BERTANI LANHOSO DE LIMA - SP366844 PEDRO FIGUEREDO DE SOUZA JUNIOR - SP480048 VICTORIA OLIVEIRA MINGATI MONTEIRO SÁ - SP468621 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PASSOS - MG SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE PASSOS - MG EMENTA AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B. DA LEI 11.101/2005. COOPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A tramitação da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, ocorre perante o juízo federal competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora. 2. Nos termos do § 7º-B da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial, comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a essencialidade do que foi previamente penhorado (Segunda Seção, CC 181.190/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, unânime, DJe de 7.12.2021). 3. Procedimento que não foi observado no caso concreto, embora a Lei 14.112/2020 tenha aplicação aos feitos em curso, faltando o pronunciamento do Juízo da recuperação acerca da penhora ou da necessidade de substituição de seu objeto por outro bem. 4. Não demonstrada oposição concreta do Juízo da execução fiscal à específica decisão do Juízo processante da recuperação a propósito do ato constritivo, não se configura conflito de competência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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