Decisão · STJ

STJ REsp 1438263 / SP

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)S2 - SEGUNDA SEÇÃOjulgado em 2021-04-28publicado em 2021-05-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ACÓRDÃO Prosseguindo o julgamento, após o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão propondo tese repetitiva diversa, a Segunda Seção, por unanimidade, decide conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi fixada a seguinte tese: "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente". Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos, apenas quanto à forma de redação da tese, o Sr. Ministro Relator e a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Consignados pedidos de preferência pelo recorrido, representado pelo Dr. Walter Jose Faiad de Moura, e pelo amicus curiae Instituto Defesa Coletiva, representado pelo Dr. Camilo Zufelato. NOTAS Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1438263. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] no processo coletivo, observa-se 'a repartição da atividade cognitiva em duas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada ao juízo de cognição sobre as questões fáticas e jurídicas relacionadas com o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados; e outra, a da ação de cumprimento, desdobrada em uma ou mais ações, promovida em caso de procedência do pedido na ação coletiva, destinada a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= margem de heterogeneidade) e a efetivar os correspondentes atos executórios' [...]". "[...] não existe em nosso ordenamento jurídico disposição que restrinja os efeitos da sentença coletiva aos associados do legitimado extraordinário que propôs a ação coletiva; ao revés, prevê o Código de Defesa do Consumidor que a 'sentença coletiva fará coisa julgada 'erga omnes'', no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Trata-se de verdadeiro postulado que impõe 'o máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva', extraído do enunciado do § 3º do art. 103 do CDC, segundo o qual os efeitos da coisa julgada advinda de ação civil pública, julgando procedente o pedido e condenando o réu em prestação pecuniária (arts. 13 e 16 da Lei 7.347/85), beneficiarão todas as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução". "[...] nos moldes do entendimento amplamente majoritário desta Corte, a verificação da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, deve ser realizada em cada caso concreto, como decorrência da análise das cláusulas do instrumento contratual que definiu a sucessão empresarial parcial havida entre as instituições financeiras; em exclusividade nas atividades das instâncias de origem, cujas conclusões são insindicáveis na via do especial, em face da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". "[...] 'no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública'". "[...] o rendimento das cadernetas de poupança sofre significativas mudanças ao longo do tempo e das legislações de referência.Logo, não é razoável a alegação de prescrição parcial dos juros remuneratórios, ou mesmo de inclusão na liquidação de juros remuneratórios não previstos na sentença, porque a sentença condenou o réu a pagar os rendimentos da caderneta de poupança até a efetiva satisfação da condenação". "[...] firmou-se o entendimento que veda, 'na execução individual de sentença proferida em ação civil pública, que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento'". "[...] os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". (VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] incluir na tese que serão fixada as execuções de sentença proferidas em ações coletivas, nas quais, como visto, as associações atuam como representantes processuais, estar-se-ia, num só tempo, a) alargando os limites do tema aprovado para afetação, que ficou restrito à ação civil pública; b) afastando a melhor técnica de julgamento, pois há contradição ao fundamento-chave do próprio voto condutor, qual seja a distinção entre os institutos da substituição e representação, que se revelam nas ações civis públicas e nas ações coletivas de rito ordinário, respectivamente". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00006 ART:00008 ART:00926 ART:00927 ART:01036 ART:01038 PAR:00003 LEG:FED LEI:007347 ANO:1985 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00001 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00005 INC:00005 ART:00013 ART:00016 LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00021 INC:00032 INC:00070 ART:00150 PAR:00005 ART:00170 INC:00005 LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0002A LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00048 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00005 INC:00006 INC:00008 ART:00081 INC:00003 PAR:ÚNICO INC:00003 ART:00082 INC:00004 ART:00091 ART:00095 ART:00097 ART:00103 INC:00001 INC:00003 ART:00104 LEG:FED DEL:002723 ANO:1861 LEG:FED DEC:005594 ANO:1887 ART:00001 LEG:FED LEI:007737 ANO:1989 LEG:FED LEI:007730 ANO:1989 ART:00017 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 7737/1989) LEG:FED LEI:008177 ANO:1991 ART:00012 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.703/2012) LEG:FED LEI:012703 ANO:2012 LEG:FED LEI:008660 ANO:1993 ART:00007 JURISPRUDÊNCIA CITADA (CONSTITUCIONAL - TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL) STJ - REsp 1481089-SP, EDcl no REsp 1186714-GO STF - RE 573232-SC, RE 612043-PR (AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS CONSUMERISTAS - SENTENÇA COLETIVA - EXTENSÃO DA COISA JULGADA) STJ - REsp 651037-PR, REsp 1243887-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481), REsp 1391198-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 723, 724) (AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES - SUBSTITUIÇÃO) STJ - REsp 1185323-RS, AgInt no AREsp 975547-PR, AgInt no REsp 1280311-SP, EDcl no REsp 1405697-MG, AgInt no AREsp 1481158-RJ (PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO COLETIVO - DUAS FASES) STJ - EREsp 760840-RS (CONSTITUCIONAL - AÇÃO COLETIVA - PETIÇÃO INICIAL - ASSOCIAÇÃO - RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) STF - ARE-AgR 904147, RE-AgR 862020, ARE-AgR 901771, ARE-AgR 953249, ARE-AgR 961699
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