Decisão · STJ

STJ EREsp 1870577

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2018-01-16publicado em 2024-03-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A remessa necessária é instrumento de exceção no sistema processual e visa servir como mecanismo de controle da atividade jurisdicional em casos que envolvam a Fazenda Pública, de modo que não deve comportar interpretações ampliativas, à luz da hermenêutica geral. 2. O que justifica a aplicação do instituto da remessa obrigatória, tanto no CPC/1973 quanto no atual código processual, é o fato de a sentença ser proferida contra a Administração Pública. 3. Não se pode dizer que a sentença homologatória do acordo firmado, ainda que uma das partes seja a Fazenda Pública, é contrária aos interesses daqueles que transigiram, pois implicaria em revisitar o acerto ou desacerto da escolha administrativa, fugindo ao fundamento do instituto. 4. Agravo interno provido para afastar a necessidade de reexame necessário da sentença que homologou acordo celebrado entre as partes, que já se encontra em fase final de execução, negando provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Vega Engenharia Ambiental S/A contra decisão que deu provimento ao recurso especial manejado pelo Município de Guarujá, para reconhecer violação à lei federal pelo acórdão recorrido (art. 475, I, do CPC/1973), ante a necessidade de reexame necessário da sentença homologatória de acordo como condição de eficácia da decisão, questão esta de natureza pública, insuscetível de preclusão, podendo ser analisada ex officio, inclusive em grau recursal (fls. 1.095/1.102). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.172/1.183). Inconformada, a parte agravante aponta a falta dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre, pelos seguintes motivos: I) ausência de impugnação específica, pelo Município, aos argumentos centrais do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); II) necessidade de reexame do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); III) inexistência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); e IV) inexistência de comprovação analítica da divergência jurisprudencial. Acrescenta que, não obstante o provimento do agravo em recurso especial para melhor exame da matéria, não foi encerrado o juízo definitivo de admissibilidade, razão pela qual o apelo não comportaria seguimento. Assevera que o recurso especial merecia ser desprovido, porquanto incabível, na espécie, a regra do art. 475, I, do CPC 73. Aduz não haver falar em reexame necessário da sentença homologatória de acordo judicial, pois o ajuste foi favorável ao ente público, sem declaração de prejuízo ao erário no aresto estadual. Defende que, "uma vez inexistente a prova ou a assertiva no v. aresto recorrido de prejuízo ao ente público, não há enquadramento dos fatos na regra do art. 475, I do CPC/73. Assim, não há que se proclamar a obrigatoriedade do reexame necessário da sentença homologatória, o que justifica o provimento ao presente agravo interno" (fl. 1.204). Acrescenta não "ser razoável e proporcional (observância ao art. 8º do CPC/15) anular-se toda a prestação jurisdicional dos últimos 27 (vinte e sete) anos, o que contraria os princípios da celeridade (art. 5º, LXXVIII da CF) e economia processuais, pois nem a Municipalidade nem qualquer magistrado, ao longo daqueles anos, introduziu o tema de ofensa à regra do art. 475, I, CPC/73" (fl. 1.209). Anota a preclusão do tema referente à ausência do reexame necessário, bem como invoca a aplicação do princípio da segurança jurídica. Defende que os precedentes colacionados na decisão agravada não se aplicam ao caso, realizando um cotejo de cada decisão com as questões debatidas no recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.222/1.251). É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.870.577 - SP (2018/0006266-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A ADVOGADOS : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009 LUCIANO VÍTOR ENGHOLM CARDOSO - SP047238 HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA E OUTRO(S) - SP182193 MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL - SP225796 ADVOGADA : LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI - DF049282 SOC. de ADV. : ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GUARUJÁ ADVOGADO : LUCAS BARBOSA RICETTI E OUTRO(S) - SP313445 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE LIMPEZA URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO JUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PROTEÇÃO AO ERÁRIO. PRECLUSÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa Vega Engenharia Ambiental S.A. para reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarujá, que havia determinado a suspensão dos precatórios expedidos na ação de cobrança, com o fito de aferir eventual nulidade ou ineficácia da execução, ante a ausência de reexame necessário da sentença que homologou acordo judicial entre as partes. 2. Tendo em conta que as partes transigiram, restou configurada a natureza de "sentença de mérito" da decisão que homologou o acordo realizado entre o ente municipal e a empresa autora da ação de cobrança, dando ensejo à submissão ao duplo grau de jurisdição, segundo a regra do art. 475, I, do CPC/1973. Precedentes do STJ. 3. "A questão concernente ao reexame necessário consiste em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição" (REsp n. 1.680.899/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/10/2017). 4. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial do Município de Guarujá. 5. Agravo interno não provido.
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