Decisão · STJ

STJ HC 837550

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-03-08
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte, para não incorrer em supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 60-61). O agravante foi condenado às penas de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 550 dias-multa, e de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, como incurso nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 16, caput e §1º, II, c/c art. 12, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código de Processo Penal. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega: a) possibilidade de incidência do redutor do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, uma vez que o agravante é primário, de bons antecedentes e não integra organização criminosa; e b) possibilidade de concessão de ofício, pois "acima de eventual supressão de instância está o direito à liberdade" (e-STJ fl. 66). Requer submissão do recurso a julgamento pelo Colegiado, com provimento da insurgência de ofício. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 77-81). Sem manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 86). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte, para não incorrer em supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
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