STJ HC 769757
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENA L. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. EXAME DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, em razão da gravidade dos delitos (homicídio qualificado e roubos majorados), do fato de o sentenciado ainda se encontrar em regime fechado e de apresentar histórico prisional desfavorável. Acrescentou, ainda, que "o parecer conclusivo emitido no exame criminológico não recomendou a liberdade antecipada, mas tão somente a progressão ao regime semiaberto, para o agravado "assimilar melhor as características de integração social" (fl. 21)" (e-STJ fl. 62). 2. A modificação das conclusões alcançadas pela instância de origem a respeito da ausência de requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO CLAUDIO PEREIRA contra decisão proferida pelo Ministro Jorge Mussi que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 144/152). O agravante alega, em síntese, que: a) "é manifestamente contrária ao artigo 83 do Código Penal a vedação erigida pelo eg. Tribunal de Justiça paulista, impedindo que se defira, futuramente, novo pedido de livramento condicional, caso o paciente ainda não tenha sido promovido ao regime semiaberto" (e-STJ fls. 160-161); b) "não se pode admitir o emprego da gravidade dos delitos como fundamento para a cassação do livramento condicional" (e-STJ fl. 162); c) "a jurisprudência deste c. Tribunal Superior inadmite que faltas graves ocorridas há certo tempo, já reabilitadas, possam servir de escora para o indeferimento do livramento condicional" (e-STJ fl. 162); d) "a falta grave corresponderia ao abandono do regime intermediário pelo paciente, no ano de 2013" (e-STJ fl. 165); e) "a falta grave é antiga e não mais pode ser utilizada para o indeferimento de benefício em execução penal" (e-STJ fl. 165); f) "o fundamento empregado para caracterizar suposto "histórico prisional desfavorável", é factualmente inverídico" (e-STJ fl. 165); g) "a única fundamentação supostamente capaz de justificar a cassação do livramento condicional seria a avaliação psicossocial" (e-STJ fl. 166); h) "a realidade dos fatos demonstra o equívoco da avaliação psicossocial, quando esta entendeu pela inexistência de condições pessoais do paciente para o retorno ao meio aberto" (e-STJ fl. 166); i) "o exame criminológico encontra-se superado pelo próprio comportamento do paciente em meio aberto" (e-STJ fl. 166); e j) "a atual recondução do paciente ao regime fechado se mostra de todo incongruente e desproporcional ao grau avançado de sua reintegração social" (e-STJ fl. 167). Requer reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo a fim de restabelecer o livramento condicional, e/ou, subsidiariamente, de impedir que, ao examinar novo pedido de livramento condicional, se leve em consideração a gravidade dos delitos, a necessidade de prévia progressão ao regime semiaberto e a falta grave praticada em 2013. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 194 e 195). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENA L. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. EXAME DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, em razão da gravidade dos delitos (homicídio qualificado e roubos majorados), do fato de o sentenciado ainda se encontrar em regime fechado e de apresentar histórico prisional desfavorável. Acrescentou, ainda, que "o parecer conclusivo emitido no exame criminológico não recomendou a liberdade antecipada, mas tão somente a progressão ao regime semiaberto, para o agravado "assimilar melhor as características de integração social" (fl. 21)" (e-STJ fl. 62). 2. A modificação das conclusões alcançadas pela instância de origem a respeito da ausência de requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental. 3. Agravo regimental desprovido.