Decisão · STJ

STJ HC 769757

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-08publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENA L. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. EXAME DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, em razão da gravidade dos delitos (homicídio qualificado e roubos majorados), do fato de o sentenciado ainda se encontrar em regime fechado e de apresentar histórico prisional desfavorável. Acrescentou, ainda, que "o parecer conclusivo emitido no exame criminológico não recomendou a liberdade antecipada, mas tão somente a progressão ao regime semiaberto, para o agravado "assimilar melhor as características de integração social" (fl. 21)" (e-STJ fl. 62). 2. A modificação das conclusões alcançadas pela instância de origem a respeito da ausência de requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO CLAUDIO PEREIRA contra decisão proferida pelo Ministro Jorge Mussi que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 144/152). O agravante alega, em síntese, que: a) "é manifestamente contrária ao artigo 83 do Código Penal a vedação erigida pelo eg. Tribunal de Justiça paulista, impedindo que se defira, futuramente, novo pedido de livramento condicional, caso o paciente ainda não tenha sido promovido ao regime semiaberto" (e-STJ fls. 160-161); b) "não se pode admitir o emprego da gravidade dos delitos como fundamento para a cassação do livramento condicional" (e-STJ fl. 162); c) "a jurisprudência deste c. Tribunal Superior inadmite que faltas graves ocorridas há certo tempo, já reabilitadas, possam servir de escora para o indeferimento do livramento condicional" (e-STJ fl. 162); d) "a falta grave corresponderia ao abandono do regime intermediário pelo paciente, no ano de 2013" (e-STJ fl. 165); e) "a falta grave é antiga e não mais pode ser utilizada para o indeferimento de benefício em execução penal" (e-STJ fl. 165); f) "o fundamento empregado para caracterizar suposto "histórico prisional desfavorável", é factualmente inverídico" (e-STJ fl. 165); g) "a única fundamentação supostamente capaz de justificar a cassação do livramento condicional seria a avaliação psicossocial" (e-STJ fl. 166); h) "a realidade dos fatos demonstra o equívoco da avaliação psicossocial, quando esta entendeu pela inexistência de condições pessoais do paciente para o retorno ao meio aberto" (e-STJ fl. 166); i) "o exame criminológico encontra-se superado pelo próprio comportamento do paciente em meio aberto" (e-STJ fl. 166); e j) "a atual recondução do paciente ao regime fechado se mostra de todo incongruente e desproporcional ao grau avançado de sua reintegração social" (e-STJ fl. 167). Requer reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo a fim de restabelecer o livramento condicional, e/ou, subsidiariamente, de impedir que, ao examinar novo pedido de livramento condicional, se leve em consideração a gravidade dos delitos, a necessidade de prévia progressão ao regime semiaberto e a falta grave praticada em 2013. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 194 e 195). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENA L. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. EXAME DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, em razão da gravidade dos delitos (homicídio qualificado e roubos majorados), do fato de o sentenciado ainda se encontrar em regime fechado e de apresentar histórico prisional desfavorável. Acrescentou, ainda, que "o parecer conclusivo emitido no exame criminológico não recomendou a liberdade antecipada, mas tão somente a progressão ao regime semiaberto, para o agravado "assimilar melhor as características de integração social" (fl. 21)" (e-STJ fl. 62). 2. A modificação das conclusões alcançadas pela instância de origem a respeito da ausência de requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental. 3. Agravo regimental desprovido.
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