STJ AR 7537
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Consoante observado na decisão recorrida, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A probabilidade do direito não é aferível neste momento, em sede de análise cognitiva superficial, pois, a partir das próprias alegações do agravante, percebe-se a necessidade de estudo mais aprofundado do acervo probatório e, quiçá, dilação probatória, de modo que inviável a concessão pretendida. 3. Não está devidamente caracterizado o periculum in mora, na medida em que as razões do pedido trazem apenas argumentação genérica sobre a possível realização de penhora em outros processos, não sendo comprovada, por exemplo, a efetiva prática de ato constritivo irreversível. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUGUSTINHO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência na presente ação rescisória. Sustenta que (fls. 1075-1076): No que pertine à probabilidade do direito ou fumaça do bom direito, infere-se da narrativa inicial que a razão central invocada como causa rescindenda dos acórdãos da 4ª T. dessa E. Corte Especial, prolatados no REsp nº 1947775 - PR (2021/0209041-3) e no AResp nº 1895893 - PR (2021/0142450-4), originários do E. Tribunal de Justiça do Paraná, ambos referente ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de autos nº 0003086- 27.2002.8.16.0021 da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, PR, diz respeito ao quantum da verba honorária que foi fixada em 15% (quinze por cento) em um dos acórdãos originários de uma mesma ação, perfazendo 30% (trinta por cento) sobre o valor da causa, acima, portanto, do limite legal. A despeito da fundamentação adotada monocraticamente no sentido de que a análise do pedido de tutela de urgência, pelo prisma da fumaça do bom direito, demandaria dilação probatória própria da ação rescisória, em sentido contrário, é possível constatar dos autos que a aferição do requisito fumus boni iuris, no caso, requer apenas exame dos acórdãos rescindendos (fls. 25/30 e fls. 34/40) e dos acórdãos de origem emanados do TJ/PR (fls.42/50 e fls. 52/59), com a verificação se mencionados julgados se referem, realmente, a uma mesma ação, ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de autos nº 0003086-27.2002.8.16.0021 da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, PR, e se a somatória da verba honorária fixada em mencionados acórdãos perfaz a somatória de 30% (trinta por cento) sobre atualizado da causa, ou seja, se extrapola o limite legal do art. 85, §2º do CPC. E neste sentido, é possível constatar da cópia da ação de origem que acompanha a inicial - autos nº 0003086-27.2002.8.16.0021, que os acórdãos rescindendos têm nascedouro na decisão do Juiz de 1º Grau (fls.70/73 repetida às 558/561) que rejeitou os pedidos declaratórios de prescrição intercorrente do crédito exequendo arguido nas exceções de pré-executividade (fls.74/88 e fls. 89/98). Sendo que da respectiva decisão, os então executados, interpuseram agravo de instrumento em separado (fls.99/117 e fls. 142/159), os quais deram origem aos acórdãos do E.TJP/PR (fls.42/50 e fls. 52/59), que, por sua vez, deram origem aos acórdãos rescindendos (fls. 25/30 e fls. 34/40). Deste modo, restou satisfatoriamente demonstrado com a inicial rescisória que os acórdãos rescindendos referem à mesma ação, ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de autos nº 0003086-27.2002.8.16.0021 que tramita a perante a 2ª VC de Cascavel, PR, não havendo necessidade de dilação probatória para tal finalidade. .. . Por questão de JUSTIÇA, não pode ser deixado de ser considerado pelos Eminentes Ministros integrantes dessa C. Turma, o fato do executado, ora agravante, tão logo citado da execução dos acórdãos rescindendos, prontamente depositou à disposição dos agravados, para pronto levantamento, o valor de R$ 15.303,26 (quinze mil e trezentos e três reais e vinte e seis centavos), correspondente aos honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, tendo depositado 50% de referido valor para cada advogado credor (comprovantes de depósitos de fls 865/868). E assim o fez, porque entendeu que a intenção dos Eminentes Ministros da 4ª Turma foi fixar a verba honorária no feito em 15% (quinze por cento) e para rateio entre os causídicos. E, para garantir o excesso de execução impugnado, no Juízo de origem, o executado agravante prestou suficiente CAUÇÃO REAL consistente em imóvel livre e desembaraço com valor médio estimado R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme reproduzido abaixo: .. . Requer o deferimento da tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença dos acórdãos rescindendos até final julgamento da presente ação. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões ao agravo interno (fls. 1084-1086). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Consoante observado na decisão recorrida, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A probabilidade do direito não é aferível neste momento, em sede de análise cognitiva superficial, pois, a partir das próprias alegações do agravante, percebe-se a necessidade de estudo mais aprofundado do acervo probatório e, quiçá, dilação probatória, de modo que inviável a concessão pretendida. 3. Não está devidamente caracterizado o periculum in mora, na medida em que as razões do pedido trazem apenas argumentação genérica sobre a possível realização de penhora em outros processos, não sendo comprovada, por exemplo, a efetiva prática de ato constritivo irreversível. Agravo interno im provido.